PROGRAMAÇÃO REPLANEJAMENTO ABRIL 2020
COMO BAIXAR O APP DA CENTRAL DE MÍDIA DE SP
- NO SEU CELULAR.
- BUSQUE O ÍCONE PLAY STORE, GOOGLE PLAY OU APP STORE.
- PROCURE O APLICATIVO DA CMSP.
- CLICK PARA BAIXAR.
- APOS CLICK PARA ENTRAR.
- ACEITE OS TERMOS.
- VÁ NO ÍCONE DO LÁPIS E PREENCHA SEUS DADOS.
- COMEÇANDO PELO CPF E SEU LOGIN DA SED. DEPOIS COLOQUE EMAIL, FOTO, NUMERO DO TELEFONE.
- VALE RESSALTAR QUE O APP ESTAVA SENDO IMPREPARADO PARA O SEGUNDO SEMESTRE. E, PORTANTO AINDA ESTA EM TESTES E ADEQUAÇÃO.
CONHEÇA O APLICATIVO DO CENTRO DE MÍDIAS SP
TELA DE ACESSO AO APLICATIVO
- O programa trata-se de ensino mediado por tecnologia.
- os alunos terão acesso a aulas ao vivo com interação.
- professor tem papel fundamental no processo ensino-aprendizagem.
APP CENTRO DE MÍDIAS SP
O app oferece:
- aulas ao vivo
- canais e conteúdos (todas as disciplinas, ENEM, entre outros..)
- o aluno pode entrar no canal e participar por meio de chat
- poderá também baixar materiais
- os alunos poderão formar grupos para interatividade entre si
- poderá também interagir com os professores
TV CULTURA & EDUCAÇÃO (Canal Digital em Caçapava 27.2 e 27.3)
O canal Multicultura passará a ser chamado de TV CULTURA & EDUCAÇÃO
- serão transmitidas aulas ao vivo
- 10 horas de aula, incluindo muito conteúdo para ensino infantil e anos iniciais.
- todas as funcionalidades do app estarão disponíveis.
INTERNET GRATUITA
- qualquer aluno com Smartphone poderá acessar o app sem desconto no seus dados móveis.
- aluno (a) com chip pré-pago sem crédito poderá acessar todos os conteúdos
- a SEDUC patrocinará os dados móveis
- a programação do canal e do app estará disponível no site do centro de mídias e da SEDUC.
- este programa é feito em parceira com doação das empresas IPTV, AMAZON, SEBRAE, FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, entre outras...
FALA DO SECRETÁRIO ROSSIELI NA COLETIVA DO GOVERNO DE SP EM 16.04
Materiais
Seduc-SP irá entregar kit com material pedagógico e de orientação às famílias para período de aulas em casa.
O material impresso será distribuído aos alunos da rede estadual e de 417 municípios a partir do dia 27 DE ABRIL.
Para a rede estadual, o kit contém fascículos de matemática e língua portuguesa, gibis da Turma da Mônica, livros paradidáticos, do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e o manual de orientações às famílias, este que também vai para as redes municipais, chegando nos alunos à partir do dia 27 de abril.
As entregas dos materiais nas escolas Será divulgada pela SEDUC o calendário de entregas, assim como um protocolo de como receber, organizar as escolas e realizar a distribuição dos materiais. Toda a entrega presencial nas unidades escolares será por agendamento prévio e obedecerá aos protocolos das autoridades de saúde, respeitando as regras de distanciamento social.
Operadores de transporte escolar, Polícia Militar de São Paulo e as Guardas Municipais das cidades também darão apoio à logística de distribuição dos materiais.
As entregas de outros materiais como os cadernos do Ler e EMAI aos municípios, seguem regularmente.
As escolas devem se assegurar de que os alunos tenham todos os materiais consumíveis em mãos durante as semanas de suspensão, inclusive os livros do PNLD e cadernos do SP Faz Escola, Ler e Escrever e EMAI.
Calendário
As aulas na rede estadual de São Paulo contando como dias letivos recomeçam no dia 27 de abril.
De 22 a 24 de abril, professores e todos os servidores das 5,1 mil escolas estaduais estarão em planejamento, recebendo formação com orientações sobre a forma de atuação durante o período de aulas suspensas.
A Seduc vai patrocinar internet para que alunos e professores da rede tenham acesso aos conteúdos via celular também para o App de Anos Iniciais e Educação Infantil, inclusive para alunos e professores dos municípios.
ALGUNS PONTOS QUE FORAM FALADOS NA VC (16/04/2020) DO SECRETÁRIO ROSSIELI, ACOMPANHADO DO COORDENADOR DA COPED - CAETANO, COORDENADORA DA CGRH - CRISTTY E O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA SAINTER - HENRIQUE:
- Os Professores trabalharão em Teletrabalho, a não ser que seja necessário chamar algum professor fora do grupo de risco para auxiliar na unidade de ensino caso precise.
- Os docentes deverão cumprir seus horários dentro daquilo que a legislação irá propor, auxiliando
- VA e VT: Vale Alimentação permanecerá recebendo normal, o Vale Transporte é suspenso em Teletrabalho (caso seja chamado à unidade de ensino para algo, receberá pelo dia presencial)
- Se a unidade de ensino preparou material para os alunos durante estes dias deverão manter a aplicação em conjunto com o Aplicativo CMSP e materiais impressos que receberão da SEDUC.
- Todos Professores deverão interagir dentro do Aplicativo CMSP, será contado ao Teletrabalho e efetivo dia de trabalho.
- Professores que não tem acesso ao celular ou não quiserem utilizar aparelho de uso próprio, terão os dispositivos da escola para usar (LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA), mas todos deverão participar. Para usar a escola deverá combinar com a direção da escola.
- Serão dois Aplicativos um para os anos iniciais e o CMSP para os anos finais e ensino médio.
- o Replanejamento dia 22, 23 e 24/04 será via aplicativo CMSP a partir das 9h.
- Primeiro bimestre termina no final de maio.
- Saresp ainda não é certeza se haverá.
LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE
QUARENTENA.
18 DE MARÇO A 22 DE ABRIL
18 DE MARÇO A 22 DE ABRIL
Resolução SE 25, de 17-3-2020
Dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em
regulamentação ao Decreto 64.864, de 16-5-2020
O Secretário da Educação,
considerando:
- o disposto
no Decreto 64.864, de 16-3-2020;
- a necessidade de se
assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e
ininterrupto trabalho nas unidades administrativas;
Resolve:
Artigo 1º - As Unidades
Escolares, Diretorias de Ensino, Órgãos Centrais, observando a necessidade de
assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e
ininterrupto trabalho nas unidades, devem garantir a presença de servidores das
equipes gestoras, dos quadros de apoio escolar e dos quadros da Secretaria da
Educação para atendimento ao público e rotinas de trabalho.
Artigo 2º - Fica autorizado, a partir do dia
dezessete-3-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho (home office), aos
servidores da Educação em atuação nas unidades escolares,
diretorias de ensino e órgãos centrais que se enquadram nas seguintes
classificações:
I - idosos na acepção legal do
termo, por contarem com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
II - gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias,
diabetes não controlada, hipertensão, pessoas em tratamento oncológico, lúpus e
HIV.
§ 1º - Os servidores de que trata
o inciso I do caput deste artigo serão autorizados à jornada laboral mediante
teletrabalho, de acordo
com seu cadastro funcional.
§ 2º - Os servidores de que
tratam os incisos II e III do caput deste artigo, deverão requerer a jornada
laboral mediante teletrabalho ao seu superior imediato, apresentando juntamente um exame, receita ou
atestado médico que comprove o status dos quadros, emitido nos últimos
90 dias.
Artigo 3º - Casos omissos deverão
ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos das Diretorias Regionais de Ensino
e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH da
Secretaria da Educação, para
deliberação.
Artigo 4º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17-3-2020.
Resolução Seduc, de 18-3-2020
Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403,
de 6 de julho de 1971, a
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020, que fixa normas quanto à reorganização
dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus,
para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020
Fixa normas quanto à reorganização dos calendários
escolares, devido ao surto global do Coronavírus,
para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Educação,
no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal
9.394/1996,no Decreto 9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71,e
considerando: que a Organização Mundial de Saúde (OMS)declarou, em 11-03-2020,
que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza
pandemia e que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento
social precoce para restringir a disseminação da COVID-19,além da necessidade
de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade,
inclusive no transporte coletivo; a edição do Decreto Estadual 64.862/20,
publicado em 14-03-2020,que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração
Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção
de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus),
bem como sobre recomendações no setor privado estadual; o artigo24 e, em especial, o artigo 23 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe em seu § 2º que o
calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; o artigo32 § 4º da
LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
a Indicação CEE09/1997 e a Deliberação CEE 10/1997, que fixam Diretrizes e
Normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental
e Médio; o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para
os alunos portadores das afecções que indica; a Deliberação CEE 59/2006, que
estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e
avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende; a Deliberação CEE
155/2017, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis
fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá
providências correlatas; a Deliberação CEE 77/2008, que estabelece orientações
para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio
do sistema de ensino do Estado de São Paulo; a autonomia e responsabilidade na
condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes
de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional; e as implicações da
pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica
quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das
medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a
disseminação da COVID-19 possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição
das aulas dentro de condições razoáveis;
Delibera,
Art. 1º - As instituições
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, públicas ou privadas da
Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância
da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como
a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma
sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação
emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma
presencial, formas de
realização de atividades escolares não presenciais.
Art. 2º - As premissas para a
reorganização dos calendários escolares são:
I - adotar providências
que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios
escolares;
II - assegurar que
os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada
escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam
alcançados até o final do ano letivo;
III - garantir que o calendário
escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas,
econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto
em Lei, u seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar
obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;
IV - computar nas 800 (oitocentas) horas
de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da
escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares
(Indicação CEE 185/2019);
V - utilizar, para a programação da
atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações
impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família,
bem como outros meios remotos diversos;
VI - respeitar as
especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de
desenvolvimento e aprendizagem;
VII – utilizar um eventual
período de atividades de reposição para:
a) atividades/reuniões com profissionais e com as
famílias/responsáveis;
b) atendimento aos bebês e às
crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem
e desenvolvimento previstos no currículo.
VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias
de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio
e da educação profissional de nível técnico (Deliberação CEE 77/2008 e
Indicação CEE 77/2008),considerando
como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou
unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos
didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem
tecnologias de informação e comunicação remota.
Parágrafo único - No Ensino Fundamental, no
Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação
emergencial, quaisquer
componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial.
As atividades semipresenciais deverão ser registradas e eventualmente comprovadas
perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas)
horas de atividade escolar obrigatória.
IX - rever a
programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões
docentes, datas comemorativas e outras.
Art. 3º - Após retorno às aulas, aplicar o disposto
na Deliberação CEE 59/2006, caso
surjam novos casos pontuais de alunos com o COVID-19, ou outro motivo
que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, com atendimento e exercícios
domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar
quando do retorno do aluno.
Parágrafo único - As ausências devidamente justificadas e atestadas por
autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando
no cômputo de frequência final.
Art. 4º As medidas concretas para
a REORGANIZAÇÃO DO
CALENDÁRIO ESCOLAR DE CADA REDE DE ENSINO ou de cada escola, entendendo
que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de
Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no caso das redes
públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.
§ 1º Todas as alterações ou
adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no
Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema
de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com
clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento
Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias
de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;
§ 2º As instituições de ensino
devem informar as alteraçõe se adequações
que tenham sido efetuadas, ao órgão de supervisão, incluindo as instituições
que possuem supervisão delegada.
§ 3º As instituições de ensino deverão registrar de
forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades
escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a
compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da
suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
§ 4º A reorganização dos
calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem
ser realizadas deforma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX
do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 5º Todas as decisões e informações decorrentes desta
Deliberação deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais,
professores e comunidade escolar.
Art. 6º O contido nesta Deliberação
aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as de
que trata mas Deliberações CEE 171/2019 e
147/2016.
§ 1º – No caso da utilização da
modalidade EaD como alternativa à
organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais,
neste ano de 2020 as instituições de educação superior poderão considerar a
previsão contida no art.2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem
como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17-03-2020.
§ 2º - Excetuam-se desta
Deliberação, as atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os
Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em
laboratórios.
Art. 7º Esta Deliberação entra em
vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.A Consª Rose
Neubauer votou favoravelmente, com restrições, nos termos de sua Declaração de
Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação
CEE 17/1973
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020 – Publicada no
D.O. em 19-03-2020 - Seção I - Página
Res SEE de _____/______/2020, public. Em ______/______/2020 - Seção I -
Página _____
PROCESSO: 740998/2019
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido
ao surto global de Coronavírus, para o Sistema
de Ensino do Estado de São Paulo
RELATORES: Conselheiros Hubert Alquéres, Ghisleine Trigo Silveira, Bernardete Angelina
Gatti e Rose Neubauer
INDICAÇÃO CEE: Nº 192/2020 CP Aprovada em 18-03-2020
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO
Em dezembro de 2019, o escritório da Organização Mundial de Saúde (OMS),
na China, foi informado sobre a ocorrência de pneumonia de causa desconhecida
em habitantes da cidade de Wuhan, Província de Hubei. Desde
então, problemas de saúde causados por um novo Coronavírus têm
sido registrados na China e em outros países.
Em 30-01-2020, a OMS declarou o surto como uma Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional. O que significa que esforços sanitários,
financeiros e científicos devem ser ampliados para tentar conter o avanço da
doença.
O Ministério da Saúde elaborou e publicou o “Plano de Contingência
Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”.
São Paulo também divulgou seu “Plano de Contingência do Estado de São Paulo
para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”,
além de criar um “Centro de Contingência do Coronavírus”.
Em 11-03-2020, a OMS declarou pandemia para a infecção causada pelo
Novo Coronavírus, ou seja, ocorre a disseminação
mundial de uma nova doença com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.
Diante do início da transmissão comunitária do vírus no Brasil, o
Governador do Estado de São Paulo editou, em 13-03-2020, o Decreto 64.862 que
“Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta,
de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo
COVID-19(Novo Coronavírus), bem como sobre
recomendações para o setor privado estadual”.
Textualmente, o artigo 1º determina que:
Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências
necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:...
II – de aulas no âmbito da Secretaria
da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16
a23-03-2020, a adoção gradual dessa medida;
Já o artigo 4º:
Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas,
bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão
de:
I – aulas na educação básica e
superior, adotada gradualmente, no que couber; Diante desta grave situação de
pandemia e consequente paralisação de aulas, faz-se necessário estabelecer
normas quanto à reorganização dos calendários escolares e reforçar orientações
quanto às possibilidades de trabalho pedagógico a ser implementado nas
instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. É preciso
orientar a organização e planejamento das equipes escolares, alunos e suas
famílias, deforma a garantir o desenvolvimento do mínimo do estabelecido no
Projeto Pedagógico de cada instituição de ensino.
Cabe a este Conselho Estadual de Educação – órgão normativo, deliberativo
e consultivo do sistema de ensino (Art. 242, Constituição Estadual), emitir
essas orientações.
As medidas emergenciais tomadas pelas autoridades para o enfrentamento da
transmissão da doença, como a suspensão das atividades escolares presenciais
enquanto durar a pandemia, requerem flexibilização nas orientações
referentes ao calendário escolar.
Portanto, as diretrizes estabelecidas nessa Indicação e Deliberação,
referentes à reorganização do calendário e atividades escolares poderão ser
complementadas por esse Conselho, se necessário, caso a interrupção das aulas
se prolongue.
No que diz respeito às questões que envolvem aspectos específicos de
saúde e cuidados a serem tomadas, as orientações já estão sendo feitas pelas
autoridades de Saúde.
1.2 BASES LEGAIS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal 9.394/96,
no inciso I do art. 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas por um mínimo de duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver”. O § 2º do art. 23, dispõe que “O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei”.
Portanto, a própria Lei Federal indica a adequação do calendário escolar,
desde que não haja redução das 800 (oitocentas) horas, mínimas, previstas na
Lei.
Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de
Educação definem que integram as 800 (oitocentos) horas, mínimas, fixadas em
Lei, as “atividades escolares”, mesmo as realizadas em outros ambientes, desde
que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica com efetiva orientação da
escola, conforme Indicação CEE 09/1997 e Deliberação CEE 10/1997:
“A ‘jornada’ de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde
exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda
atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos
teóricos e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e
competições, conhecimento da natureza e das múltiplas atividades humanas,
desenvolvimento cultural, artístico, recreio e tudo mais que é necessário à
plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta
pedagógica, coma frequência do aluno controlada e efetiva orientação da escola,
por meio de pessoal habilitado e competente”.
O Parecer CNE/CEB 05/97, dispõe que as atividades escolar esse realizam
na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a
trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo,
treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais
atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da
formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula que
caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se
caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica
da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.
A LDB também dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que
para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, os
sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos
realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias.
A mesma LDB dispõe em seu artigo 80, § 3º, que o Poder Público
incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a
distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação
continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua
implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver
cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as
atividades realizadas pelos estudantes, consideradas
parte da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com
intencionalidade pedagógicas orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas
na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância.
A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 15, dispõe que as
atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da carga horária
total, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% no
ensino médio noturno.
A Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na
modalidade de Ensino a Distância – EaD em
cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior
– IES, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, indica em seu art. 2º que as
IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de seus
cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do
curso, sendo que tal disposição não se aplica aos Cursos de Medicina.
A Portaria MEC 343/2020, que “Dispõe sobre a substituição das aulas
presenciais em meios digitais enquanto durara situação de pandemia do
Novo Coronavírus – COVID-19”,em seu art. 1º
reza: “Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas
presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de
informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor,
por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino,
de que trata o art. 2º do Decreto9.235, de 15-12-2017.”
No presente caso, cumpre lembrar o Decreto-Lei1.044/1969 que considera
situações em que condições de saúde nem sempre permitem a frequência do
educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se
encontre o aluno em condições de aprendizagem. Nestes
casos determina, como compensação da ausência às aulas, exercícios
domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o estado
de saúde do aluno e as possibilidades do estabelecimento.
No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, a Indicação CEE 60/2006 e a
Deliberação CEE 59/2006 atualizaram as normas relativas ao referido
Decreto-Lei, com orientações adequadas à LDB, como se observa no art. 1º:
“Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que
impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao
mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para
outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou
que a ela comparecem”. Portanto, a Deliberação CEE 59/2006 se aplica acasos de
saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou para os outros, como
no caso do Coronavírus.
Há que se acrescentar que a previsão legal não se refere somente a casos
individuais, mas tem uma amplitude maior, como estabelece o § 4º do art. 32 da
LDB:
“§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais”.
A Deliberação CEE 155/2017 dispõe sobre avaliação de alunos da Educação
Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São
Paulo e dá providências correlatas:
“Art. 14 - As escolas devem estabelecer projeto especial para atender
alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o cumprimento das
obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como:
compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas
ou orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade
de tempo desses estudantes”. A Indicação CEE 77/2008 e a Deliberação CEE
77/2008estabelecem orientações e diretrizes para a organização e distribuição
dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de
São Paulo. Em particular:
“Art. 3º - No ensino fundamental poderão ser utilizados mecanismos de
Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para atividades complementares de
ensino, reforço e recuperação”.
Art. 4º - No ensino médio, quaisquer componentes curriculares poderão ser
trabalhados na modalidade semipresencial.
§ 1º - Considera-se modalidade semipresencial quais quer atividades
didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e
com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de
informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
§ 2º - O limite máximo para oferta de componentes curriculares nesta
modalidade é de 20% do total de horas destinadas ao curso”.
Finalmente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio
(2018), no Capítulo II que trata das Formas de Oferta e Organização, considera:
“Art. 17”. (...)
§ 15. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da
carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto,
preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja
suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente
com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante
está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até
30% no ensino médio noturno”.
O uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs)
para o ensino a distância é um recurso que deve ser estimulado para promover a
melhor aprendizagem dos alunos, complementando conhecimentos com contextos mais
reais e dinâmicos; promovendo a oferta de alternativas para recuperação,
reforço e avanços de alunos e até mesmo para promover a aprendizagem de língua
estrangeira ou de orientação e de educação profissional. As TICs oferecem oportunidades para que os alunos possam
ter acesso a situações complementares de estudos.
Nada impede que este Colegiado amplie para os Anos Finais do Ensino
Fundamental que se possa fazer uso de metodologias a distância neste
momento emergencial. É com base nestes marcos legais que se apresenta o anexo
Projeto de Deliberação com orientações para o Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo.
2. CONCLUSÃO
Com o propósito de assegurar que a reposição ou compensação de aulas e
das atividades suspensas possa ser realizada deforma a garantir o padrão de
qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º, da LDB, e inciso VII, do art. 206
da Constituição Federal, propomos ao Plenário a apreciação da presente Proposta
de Indicação e do anexo Projeto de Deliberação que “Fixa normas quanto à
reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo, e dá outras providências”.
Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da
evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser
adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
São Paulo, em 18-03-2020
a) Cons. Hubert Alquéres Relator
a) Cons. Ghisleine Trigo Relatora
a) Cons. Bernadete Gatti Relatora
a) Cons. Rose Neubauer Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente
Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação
CEE 17/1973
Resolução SE-26, de 18-3-2020
Altera dispositivos da Resolução SE 25, de 17-03- 2020, que
dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao
Decreto 64.864, de 16-03-2020
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução SE 25, de 17-03-2020, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – inciso III, do artigo 2º: “III -
portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes,
hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.”; (NR)
II - §2º, do artigo 2º: “§2º - Os servidores de que tratam os incisos
II e III do “caput” deste artigo deverão requerer, por meio eletrônico, a
jornada laboral mediante teletrabalho ao seu superior imediato,
apresentando documentos comprobatórios de sua condição, caso possuam, ou autodeclaração de sua condição, sob as penas da lei.”.
(NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação
Resolução SE 27, de 18-3-2020
Dispõe sobre a suspensão dos contratos e dos convênios de
prestação de serviços, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, no uso
de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 1º, inciso II, do
Decreto 64862/2020, com redação dada pelo Decreto 64.864/2020, que determina a
adoção de providências necessárias visando à suspensão de aulas no âmbito da
Secretaria da Educação,
Resolve:
Artigo 1º - Suspender, a partir de
24-03-2020:
§1º - os contratos firmados entre a Secretaria da Educação e
empresas prestadoras de serviços:
1. contínuos de transporte escolar para
alunos com e sem deficiência do ensino fundamental e médio;
2. contínuos de transporte escolar de
alunos do ensino fundamental e ensino médio através de bilhetagem eletrônica;
3. de preparo e distribuição de
refeições para os alunos da rede de ensino público estadual;
4. contínuos de apoio aos alunos com deficiência
que apresentem limitações motoras e outras que acarretem dificuldades de
caráter permanente ou temporário no autocuidado;
§2º - os convênios celebrados
entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e os
municípios para o fornecimento de:
1. transporte escolar;
2. alimentação escolar.
§3º - Na suspensão dos
contratos de que trata o §1º deste artigo, os ordenadores de despesas, gestores
e fiscais de contratos deverão zelar para que sejam pagos somente os serviços
efetivamente prestados até 23-03-2020.
§4º - A suspensão de que trata o
"caput" deste artigo vigorará até ulterior decisão em sentido
contrário.
Artigo 2º - As Diretorias de
Ensino deverão encaminhar notificação aos municípios e às empresas prestadoras
de serviços sobre a suspensão de que trata esta Resolução.
Parágrafo único - A notificação de que trata o
"caput" deste artigo deverá seguir as orientações da Coordenadoria de
Orçamento e Finanças.
Artigo 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Resolução Seduc-28, de 19-3-2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à
transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no
âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no
Decreto 64.864/2020
O Secretário da Educação,
considerando o disposto no Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a
adoção de medidas
adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de
contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem
como a necessidade de se assegurar
as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto
trabalho nas unidades escolares e administrativas, resolve:
Artigo 1º - Implantar, no âmbito da
Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23 a
29-03-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos
servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do
Artigo 1º,da Resolução SE n 25/2020, alterada
pela Resolução SE 26/2020.
§ 1º - Para atendimento ao
disposto no "caput" deste artigo, o Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino, o Diretor de Escola, ou
Diretor de Departamento, deverá estabelecer quais servidores exercerão suas
atividades em jornada laboral mediante teletrabalho, considerando a essencialidade e
a necessidade do serviço.
§ 2º - Compete ao Coordenador, ao Dirigente
Regional de Ensino, ao Diretor
de Escola, ou ao Diretor de Departamento estabelecer:
1. as atividades executadas
mediante teletrabalho;
2. o acompanhamento da execução das atividades
de que trata o item 1; 3. os critérios e os prazos para entrega.
§ 3º - Os servidores a que se
refere o artigo 1º desta Resolução deverão cumprir sua jornada de trabalho
diária e semanal de acordo com o horário homologado pelo superior imediato, constante no livro ponto.
§ 4º - Os servidores a que se
refere o "caput" deste artigo ficam dispensados do comparecimento
periódico no local de trabalho, devendo permanecer à disposição de seu superior
imediato no período de sua jornada de trabalho.
§ 5º - Os Coordenadores, os Dirigentes Regionais
de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a permitirem
jornada laboral mediante teletrabalho aos servidores que não se
enquadram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da
Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, mediante necessidade
e essencialidade do serviço.
Artigo 2º - Os servidores, que pela natureza
das atividades executadas, não possam cumprir jornada laboral
mediante teletrabalho, MANTERÃO SUAS ATIVIDADES PRESENCIAIS, salvo
se enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º,
da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.
Artigo 3º - Para assegurar as
providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho
no período de 23 a
27-03-2020, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os
Diretores de Departamento ficam AUTORIZADOS a organizar escala de trabalho, em caráter de
revezamento.
§ 1º - Na unidade escolar, a
escala de trabalho deverá garantir a presença de, no mínimo, um integrante:
1. da Equipe de Gestão Escolar (Diretor
de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador);
2. -do Quadro de Apoio Escolar;
3. – do Quadro de Suporte Educacional.
§ 2º - O Dirigente Regional de
Ensino poderá autorizar o Diretor de Escola a participar da escala de trabalho
de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º - Na organização da escala
de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser
observado os horários de maior movimento no transporte público, de forma a
evitar a circulação nesses horários.
§ 4º - Na hipótese de todos
servidores da Equipe de Gestão Escolar de que trata o item 1, do §1º,
deste artigo, se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do
Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, o
Dirigente Regional de Ensino poderá indicar Supervisor de Ensino ou Professor Coordenador de Núcleo
Pedagógico para responder pelo expediente da unidade escolar.
§ 5º - O Coordenador, o Dirigente Regional de
Ensino e o Diretor de Departamento poderão participar da escala de trabalho de
que trata o "caput" deste artigo, observando a escala de
substituição.
Artigo 4º - O servidor que não realiza
atividade caracterizada como essencial para a manutenção do serviço público,
conforme definido por seu superior imediato, deverá, a partir de 23-03-2020,
impreterivelmente, ser colocado em gozo de férias.
§ 1º - Na ausência de saldo de
férias a ser gozado, o superior imediato deverá adotar medidas visando o gozo
de licença--prêmio, caso o servidor tenha direito ao benefício.
§ 2º - Os servidores que não
tenham direito à férias ou licença-prêmio
deverão desempenhar suas atividades presencialmente no local de trabalho,
observado o disposto no §5º, do artigo 1º, desta Resolução.
§ 3º - Aplica-se o disposto no
"caput" e no §1º deste artigo aos servidores que se encontram nas
situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020,
alterada pela Resolução SE 26/2020, que não executem atividades caracterizadas
como essenciais para a manutenção do serviço público.
Artigo 5º - Os dispositivos da
Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Inciso V, do artigo 2º: "V- férias docentes: de 2 a 16 de
janeiro e de 06 a 20 de abril;"(NR)
II - Inciso VI, do artigo 2º: "recesso escolar: de 17 a 26 de
janeiro; de 23 a 27 de março; de 30 de março a 03 de abril; e após o
encerramento do ano letivo;" (NR)
Artigo 6º - Aplica-se aos
Professores Coordenadores de núcleo pedagógico o disposto no inciso V, da
Resolução SE65/2019, com redação dada por esta Resolução.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação
expedirá novas Resoluções a respeito de outros profissionais.
Artigo 7º - Durante o período de
férias docentes e de recesso escolar, previstos nos incisos V e VI, da
Resolução SE 65/2019,com redação dada por esta Resolução, as unidades escolares funcionarão das 10h às
16h, sem atendimento presencial, exceto nos casos de cessão das unidades
escolares para a Secretaria de Estado da Saúde ou de requisição pela Secretaria
da Educação.
Artigo 8º - A Secretaria da
Educação poderá expedir novas normas com vistas ao cumprimento dos protocolos
da Secretaria de Estado da Saúde e orientações do Comitê Administrativo
Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864/2020.
Artigo 9º - Casos omissos deverão
ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos, das Diretorias Regionais de
Ensino, e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 10 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Nota:
Alterada pela Resolução Seduc-34,
de 31-3-2020
Alterada pela Resolução
Seduc-42, de 9-4-2020
Resolução Seduc-29, de 20-3-2020
Estabelece diretrizes para a organização e funcionamento do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos - EJA em
classes multisseriadas, e dá providências
correlatas
O Secretário da Educação, à vista
do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a
Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, e
considerando:
- a necessidade
de se assegurar a oferta de cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA na
rede estadual de ensino;
- a especificidade das
características de que se reveste a demanda de alunos que não concluíram a
Educação Básica na idade apropriada, atendida em cursos do Ensino Fundamental -
Anos Finais e ou Ensino Médio, da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
- os esforços
para se ampliar a oferta de oportunidades educacionais apropriadas a essa
demanda, com a potencialização do espaço físico disponível nas unidades
escolares estaduais para fins de atendimento, no período diurno, a alunos
ingressantes e demais séries do Ensino Médio regular, resolve:
Artigo 1º - Ficam instituídas diretrizes
para a organização e funcionamento do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da
Educação de Jovens e Adultos - EJA em classes multisseriadas.
Artigo 2º - As classes multisseriadas caracterizam-se por apresentar
organização didática diferenciada, constituída por agrupamentos de alunos de
níveis diversos de aprendizagem, implicando em um processo de ensino com
ajustes curriculares especiais e com atendimento metodológico e estratégico
próprios, e na observância da seguinte composição pedagógica:
I - A organização do horário das disciplinas, deve ocorrer,
preferencialmente, com duas aulas sequenciais;
II - O professor deverá:
a) organizar a turma em grupos de alunos do mesmo termo de estudos e
com competências cognitivas próximas, quando se tratar de conteúdos articulados
às competências e habilidades do Currículo;
b) privilegiar avaliações diagnósticas e processuais que auxiliem as
estratégias diversificadas de aprendizagem.
Parágrafo único - Os Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico deverão
orientar e acompanhar as classes multisseriadas,
e inserir na programação das orientações técnicas da Diretoria de Ensino o
atendimento aos respectivos docentes.
Artigo 3º - O atendimento à
demanda reduzida de alunos, em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA,
far-se-á na observância da faixa etária considerada adequada para o respectivo
segmento no ensino regular, em conformidade com o disposto na Resolução SE
04/2017.
Parágrafo único - Entende-se por
demanda escolar reduzida, quando o número de inscrições de alunos for abaixo do
número de vagas existentes, não atendendo aos referenciais e normas que
disciplinam a organização e a composição de classes/turmas da Educação de
Jovens e Adultos.
Artigo 4º- As classes multisseriadas somente poderão ser instaladas e organizadas em unidade
escolar que já ofereça curso na modalidade Educação de Jovens e Adultos,
e que atenda à seguinte ordem de prioridades:
I - ser o
único estabelecimento público de ensino existente no município/distrito, de
demanda reduzida, com impossibilidade dessas classes multisseriadas serem absorvidas por classes de
ensino regular ou por CEEJA;
II - estar sediada
em local distante de unidades escolares que ofereçam, em nível
de município/distrito, cursos na modalidade EJA, incluídos os CEEJAs,
III - tenha completado vagas em
classes do período diurno ou noturno regular e sequencial, do respectivo nível
de ensino, observada, preferencialmente, a faixa etária considerada adequada
para esse segmento do ensino regular e atendido o referencial numérico por
classe estabelecido nos incisos II e III e no § 2º, do artigo 2º, da Resolução
SE 02/2016;
IV - tenha constituído
turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, para os anos finais do
Ensino Fundamental ou Ensino Médio, respeitado o referencial numérico por
classe estabelecido no inciso IV, do artigo 2º da Resolução SE 02/2016;
V - tenha constituído
turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com dois termos
de estudos sequenciais, com até 20 alunos, quer para os anos finais do Ensino
Fundamental, quer para o Ensino Médio, dos cursos de presença obrigatória e
duração semestral;
Parágrafo único - Atendida a
ordem de prioridades que trata o caput do artigo e, em casos excepcionais,
quando a demanda devidamente justificada assim o exigir, poderão ser
acrescidos, nas classes multisseriadas, até 10%
na conformidade estabelecida no § 2º do artigo 2º da Resolução SE 02/2016.
Artigo 5º - As unidades
escolares, no processo de organização didática dos diferentes termos
trabalhados nas classes multisseriadas, adotarão
as matrizes curriculares constantes da legislação vigente.
Artigo 6º - No segmento de estudos correspondentes aos anos finais do
Ensino Fundamental ou às séries do Ensino Médio, deverá ser assegurada a
seguinte carga horária:
I - no período
diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com
duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas)
aulas anuais;
II - no período
noturno: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45
(quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas
anuais, sendo que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas
no contraturno ou aos sábados.
Artigo 7º - Fará jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental
ou Médio o aluno que tiver rendimento escolar satisfatório e comprovar ter
cumprido integralmente a carga horária semestral de cada um dos termos do curso
concluído, na seguinte conformidade:
I - no Curso
do Ensino Fundamental: 4 (quatro) termos de, no mínimo, 400
(quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.600
(mil e seiscentas) horas;
II - no Curso
do Ensino Médio: 3 (três) termos de, no mínimo,400 (quatrocentas)
horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas)
horas.
Artigo 8º - As unidades escolares
que mantém em funcionamento classes multisseriadas da
Educação de Jovens e Adultos-EJA no semestre letivo vigente, não poderão deixar
de oferecê-las nos semestres subsequentes, enquanto houver alunos matriculados
em continuidade de estudos.
Artigo 9º - Casos de demanda
escolar reduzida não atendida na conformidade dos critérios estabelecidos nesta
resolução, deverão constituir expediente próprio da Diretoria de Ensino,
devidamente justificado e instruído, com solicitação de atendimento em caráter
de exceção a ser encaminhado via portal de atendimento da Secretaria Escolar
Digital para providências cabíveis.
Artigo 10 - As aulas previstas
nas matrizes curriculares, de acordo com a legislação vigente, serão atribuídas
a docentes inscritos e classificados no processo anual de atribuição de classes
e aulas da rede estadual de ensino.
Artigo 11 - A Coordenadoria
Pedagógica - COPED poderá baixar instruções que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 12 - Fica revogada a
Resolução SE 30, de 07-07-2017.
Artigo 13 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Resolução Seduc-30, de 20-3-2020
Dispõe sobre o funcionamento das unidades escolares, como medida
preventiva ao novo Coronavírus (Covid-19),
e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação,
considerando:
- a exigência
de adoção de medida adicional, de caráter temporário e emergencial, de
prevenção ao contágio do Coronavírus (Covid-19);
- a necessidade
de se assegurar o funcionamento ininterrupto das escolas públicas estaduais,
das Diretorias de Ensino e dos órgãos centrais, resolve:
Artigo 1º - As Unidades Escolares
deverão funcionar em todos os dias úteis para garantir a continuidade de suas
atividades essenciais.
§1º - O Diretor de Escola deverá
garantir o gozo do recesso escolar nos períodos de 23 a 27/03 e de 30/03 a
03-04-2020, para todos os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do
Quadro da Secretaria da Educação – QSE, em exercício na unidade escolar.
§2º - O disposto no §1º do
“caput” deste artigo não se aplica ao Gerente de Organização Escolar.
§3º - A Unidade Escolar que não possuir
o Gerente de Organização Escolar deverá manter no mínimo um servidor integrante
do quadro de apoio escolar para execução das atividades de apoio escolar.
Artigo 2º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Resolução SE-31, de 23-3-2020
Regulamenta o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE
no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
O Secretário da Educação,
considerando:
- A Lei Complementar 1.346, de
18-11-2019, que institui o Auxílio de Avaliação Educacional para os servidores
públicos ou colaboradores eventuais que participarem de processos de avaliação
realizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
- Os artigos 1º e 2º do Decreto
regulamentar 64.741, de10-01-2020, que regulamenta a Lei Complementar 1.346,
de18-11-2019, resolve:
Artigo 1º - O pagamento do
Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor público ou
colaborador eventual que participar, em caráter eventual, de processos de
avaliação educacional que sejam de competência da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo, obedecerá aos termos desta Resolução e também ao que
dispõe a Lei Complementar 1.346,de 18-11-2019 e o Decreto 64.741, de
10-01-2020.
§ 1º - O valor a ser pago para
cada atividade de avaliação educacional será fixado pelo Secretário da
Educação, obedecidos os valores máximos constantes do Anexo do
Decreto 64.741,de 10-01-2020.
§ 2º - O desempenho de
atribuições ordinárias próprias de cargo, emprego ou função pública não será
objeto de pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE.
Artigo 2º - Para os fins desta
Resolução, considera-se:
I – avaliador: o servidor público
ou colaborador eventual que reúna os requisitos constantes da Lei Complementar
1.346/2019 e seja selecionado para participar, em caráter eventual,
de processos de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos,
material didático e pedagógico, tecnologias educacionais ou desempenho de
estudantes, que sejam de competência da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo;
II – favorecido:
o avaliador que faça jus ao Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, após a
conclusão da tarefa que lhe foi atribuída no processo de avaliação educacional.
Artigo 3º - A solicitação de
pagamento ao favorecido pelo AAE deverá ser encaminhada pelo responsável da
área demandante do processo de avaliação educacional por meio de sistema
informatizado disponibilizado por esta Secretaria.
Artigo 4º - O pagamento do AAE
será efetuado mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal do
profissional favorecido pelo AAE.
§ 1º - A conta corrente para
pagamento do AAE de que trata o "caput" deste artigo deverá,
obrigatoriamente, ser do Banco do Brasil.
§ 2º - Por ocasião do pagamento
do AAE será efetuada a retenção de tributos e contribuições sociais sobre ele
incidentes, nos termos da legislação tributária e previdenciária vigente,
cabendo à Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI orientar os órgãos
responsáveis pelo pagamento do AAE quanto ao cálculo dos valores a serem
retidos e recolhidos.
§ 3º - A efetivação do pagamento,
pelos setores de execução financeira da SEDUC, somente ocorrerá após o termo de
aceite da área gestora responsável pela solicitação, a ser encaminhado por meio
de sistema informatizado disponibilizado por esta Secretaria.
Artigo 5º - O servidor público ou
colaborador eventual deque trata a Lei Complementar 1.346/2019 que deseje
participar de processo de avaliação educacional deverá ter:
I - experiência compatível
com a atividade de avaliação a ser realizada;
II - disponibilidade para
participar da atividade de avaliação educacional para a qual foi designado, sem
prejuízo das atividades profissionais ou acadêmicas que habitualmente exerce;
III - formação de nível superior,
preferencialmente com título de mestre ou doutor, ou vinculação a curso de
pós-graduação stricto sensu, em área compatível com o processo avaliativo a ser
desenvolvido.
§ 1º - Excepcionalmente, poderá
ser selecionado servidor público ou colaborador eventual que não atenda ao
disposto no inciso III deste artigo, desde que comprovadamente detentor de
notório saber e reconhecida qualificação que o recomendem, por melhor atender
às necessidades específicas do processo avaliativo a ser realizado.
§ 2º - Compete às áreas desta
Secretaria demandantes das atividades de avaliação a seleção dos avaliadores,
com observância do disposto nos incisos deste artigo, sendo que a seleção
excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de homologação pelo
Chefe de Gabinete.
Artigo 6º - Para atuar como
avaliador, o servidor público ou colaborador eventual que preencha os
requisitos da Lei Complementar 1.346, de 18-11-2019 deverá requerer seu
cadastramento no Banco de Avaliadores Educacionais desta Secretaria.
Parágrafo único - Não poderão
participar dos processos de avaliação educacional aqueles que, direta ou
indiretamente, tenham interesse no seu resultado e os que atuem junto ao órgão
coordenador das atividades de avaliação.
Artigo 7º - Os documentos
referentes aos pagamentos do AAE de que trata esta Resolução deverão ser arquivados
pelas áreas desta Secretaria demandantes das atividades de avaliação, pelo
prazo de cinco anos, ficando à disposição dos órgãos e entidades da
administração pública incumbidos da fiscalização e controle.
Artigo 8º - Qualquer pessoa,
física ou jurídica, poderá denunciar à Ouvidoria da Secretaria da Educação as
irregularidades no pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, devendo
instruir a denúncia com:
I - exposição sumária
dos fatos, se possível com a data de sua ocorrência ou, ao menos, o período
aproximado;
II - identificação do
suposto responsável pela prática da irregularidade denunciada ou do órgão que
teria cometido a irregularidade.
Parágrafo único: o denunciante
poderá requerer à Ouvidoria da Secretaria da Educação que seja mantida em
sigilo sua identidade, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Decreto 60.399,
de 29-04-2014.
Artigo 9º - Serão realizados por
meio de sistema eletrônico específico:
I - a gestão do processo de
avaliação educacional de que trata a
Lei Complementar 1.346;
II - o pagamento
aos favorecidos pelo AAE.
Artigo 10 - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo único – Enquanto
não implementado o Banco de Avaliadores Educacionais da Secretaria da
Educação, o cadastramento a que se refere o artigo 6º desta Resolução será
substituído pela assinatura, pelo avaliador designado, de “Termo de Veracidade”
e de “Termo de Compromisso e Conduta Ética”, na forma dos Anexos I e II desta
Resolução.
ANEXO I
TERMO DE VERACIDADE
Atesta a veracidade das informações prestadas pelo avaliador participante
de processo de avaliação educacional
Eu, _____________ (nome do participante de processo de avaliação
educacional) ______________, portador do RG nº._________________,
emitido por _______ (órgão emissor), e do CPF nº _____________________, declaro
que todas as informações apresentadas são autênticas e integralmente verídicas.
Entendo que estou sujeito às sanções na esfera administrativa, cível e penal,
na forma da lei, caso preste informações falsas.
______________, ______ de ____________ de 20____.
__________________________________________
Assinatura do participante de processo de avaliação educacional
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E CONDUTA ÉTICA DO AVALIADOR PARTICIPANTE DE
PROCESSO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
Pelo presente Termo de Compromisso e Conduta Ética, considerando o
disposto na legislação aplicável e a Resolução SE -2020 declaro que em minha
atuação como participante de processo de avaliação educacional demandado pela
Secretaria da Educação obrigo-me a:
1. fornecer, para o crédito de pagamento do AAE, dados de domicílio
bancário pessoal, ativo e válido em todo o território nacional;
2. enviar uma cópia do termo de veracidade sobre as informações
por mim cadastradas, devidamente assinada e com firma reconhecida, para a área
da Secretaria da Educação responsável pelo trabalho de avaliação;
3. comunicar à área demandante da Secretaria da Educação minha
concordância ou meu impedimento ou conflito de interesses para participar da
atividade de avaliação educacional, no prazo estipulado no convite que me foi
enviado;
4. seguir o presente termo de compromisso e conduta ética,
atuando com urbanidade, probidade, idoneidade, impessoalidade, comprometimento,
seriedade e responsabilidade;
5. não ter qualquer vínculo profissional com a instituição, a
entidade, a estrutura, o curso, o projeto, o plano ou o programa que é objeto
da atividade designada;
6. comparecer no local e no período estabelecidos para o
desenvolvimento da atividade de avaliação educacional para a qual fui
designado;
7. cumprir rigorosamente o cronograma estabelecido,
8. observar todos os procedimentos aplicáveis aos processos de
avaliação;
9. reportar à área da Secretaria da Educação pela qual fui
designado, quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na atividade de
avaliação educacional, com a devida presteza;
10. manter sigilo sobre as informações que obtiver em função da
atividade de avaliação educacional que me foi designada, fornecendo-as
exclusivamente à área da Secretaria da Educação demandante do trabalho;
11. considerar resultados de outros processos avaliativos
realizados, quando existirem;
12. não realizar atividades de consultoria e assessoria
educacional, nem participar de eventos, cursos e palestras ou produzir
materiais de orientação sobre os procedimentos desenvolvidos na comissão de
especialistas com finalidade avaliativa ou no processo de avaliação educacional
para o qual fui designado;
13. não conceder entrevistas ou outras formas de exposição na
mídia relacionadas à atividade de avaliação educacional desempenhada;
14. não receber, a qualquer título, benefícios adicionais,
pecuniários ou não, por parte da instituição, do órgão, da entidade, do grupo
de pessoas ou por qualquer pessoa envolvida no objeto da avaliação educacional;
15. produzir relatório(s) claro(s), objetivo(s) e
suficientemente denso(s), de acordo com os critérios estabelecidos pela área
demandante da Secretaria da Educação;
16. apresentar o relatório de conclusão da atividade de
avaliação educacional para a qual fui designado no prazo estabelecido;
17. participar de atividades de capacitação promovidas pela
Secretaria da Educação sempre que for convocado;
18. responsabilizar-me perante meu empregador pela compatibilidade
entre meus horários e atribuições contratuais habituais e o desempenho das
atividades de avaliação educacional.
Comprometo-me, ainda e especialmente, a não participar de qualquer
atividade de instituições, cursos, projetos, programas e iniciativas na
educação básica, alfabetização e educação de jovens e
adultos, desempenho de estudantes, obras didáticas, pedagógicas e
literárias, tecnologias educacionais, bem como de outros materiais de apoio à
prática educativa por mim avaliados, durante o prazo de três anos.
Assumo perante a Secretaria da Educação o compromisso de realizar a
atividade para qual fui designado atendendo aos princípios éticos
e com correta postura acadêmico-científica.
______________, ___ de __________ de _____.
___________________________________________
Assinatura do participante de processo de avaliação educacional
NOTA: Alterada pela Resolução
nº 41, de 7-4-2020
Resolução Seduc-32, de 25-3-2020
Dispõe sobre procedimentos e condições para retirada e utilização dos
alimentos em redes conveniadas com fornecimento descentralizado e unidades
escolares com fornecimento centralizado em razão da suspensão das aulas como
medida de prevenção do contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus)
Artigo 1º - Para os fins desta Resolução considera-se:
I - fornecimento descentralizado,
quando a gestão e a operação dos alimentos são realizadas pelo Município, em
razão da existência de convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Educação, para fornecimento de alimentação escolar
aos alunos matriculados na rede estadual de ensino;
II - fornecimento centralizado, quando a gestão e a operação dos
alimentos são realizadas pelas Diretorias de Ensino e pelos Órgãos Centrais da
Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Na hipótese de fornecimento descentralizado de que trata o
inciso I, do artigo 1º, desta Resolução, ficam os Municípios autorizados a
retirarem os alimentos estocados nas escolas e dar a destinação legalmente
pertinente, na forma prevista no art. 17, II, "a", da Lei Federal
8.666, de 21.6.1993, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade constante
no Anexo Único que é parte integrante desta Resolução.
§1º - A retirada dos alimentos pelos Municípios está condicionada à sua
reposição ao término do período de suspensão das aulas.
§2º - A reposição dos alimentos pelos Municípios deverá observar as
cláusulas do convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria da Educação, e o Município, com a finalidade de não gerar prejuízos
quando da sua retomada.
Artigo 3º - Na hipótese de fornecimento centralizado de que trata o
inciso II, do artigo 1º, desta Resolução, fica a Diretoria de Ensino autorizada
a organizar a doação dos alimentos perecíveis aos municípios ou entidades sem
fins lucrativos, cuja validade não seja superior a sete dias a contar da data
de publicação desta Resolução.
§1º - A retirada dos alimentos para doação deverá ser supervisionada e
registrada por servidor da Diretoria de Ensino, acompanhado de um servidor
membro da Equipe de Gestão Escolar da escola onde estão armazenados os
alimentos.
§2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos
alimentos não-perecíveis, que deverão ser mantidos nos estoques.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 20-03-2020.
Anexo Único
Termo de Responsabilidade
A Prefeitura de ________________, inscrita no CNPJ/MF sob nº
____________, estabelecida na cidade de ____________, Estado de São Paulo,
endereço_______________, CEP __________, neste ato representada pelo seu Prefeito
(a), Sr./Sra. _______________, portador(a) do RG nº____________,
inscrito(a) no CPF/MF sob nº__________, tendo em vista o disposto no artigo 2º
da Resolução XX, de XX de março de 2020, declaro ter retirado da
Escola Estadual (nome da escola) ou unidade centralizada (nome da unidade) os
alimentos descritos no anexo deste Termo de Responsabilidade e me comprometo a
repô-los após notificação de retorno das aulas a ser emitido pela Secretaria da
Educação. Declaro estar ciente de que a reposição dos alimentos deverá ocorrer
no prazo de, no máximo, três dias antes do retorno das aulas.
Prefeito Municipal _________________________________
Secretário de Educação ____________________________
Local e data: _________________________________
Resolução Seduc-33, de 27-3-2020
Detalha as atribuições do Centro de Aplicação de Avaliações, do
Departamento de Avaliação Educacional, e do Centro de Educação de Jovens e
Adultos, do Departamento de Atendimento Especializado, ambos da Coordenadoria
Pedagógica, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com
fundamento no disposto no inciso I, do artigo 123, do Decreto 64.187, de
17-04-2019, que reorganiza a Secretaria da Educação, e considerando:
- a necessária articulação das
atribuições previstas nas alíneas "a" e "d", do inciso II,
do artigo 50, c/c a alínea "g", do inciso IV, do artigo 48, do
Decreto 64.187/2019, quanto à organização, aplicação e consolidação de
resultados dos exames públicos de avaliação de competências, para fins de
certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio;
- o Decreto
64.355, de 31-07-2019, que institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de
Governança Digital e dá providências correlatas;
- a Resolução
SEDUC 38, de 07-08-2019, que normatiza o Programa SP Sem Papel no âmbito da
Secretaria da Educação, resolve:
Artigo 1º - Ao Centro de
Aplicação de Avaliações, do Departamento de Avaliação Educacional, da
Coordenadoria Pedagógica, no âmbito de suas atribuições, caberá:
I - elaborar
e realizar exames de certificação de conclusão o ensino fundamental
e do ensino médio, da Educação de Jovens e Adultos, promovidos pela Secretaria
da Educação;
II - celebrar termo
de adesão, para realização de outros exames de certificação de que trata o
inciso I, do "caput" deste artigo, em articulação com o Centro de
Educação de Jovens e Adultos;
III - elaborar, emitir e assinar
certificados de conclusão de ensino e declarações parciais de proficiência
referentes a exames de certificação de conclusão do ensino fundamental e do
ensino médio e da educação profissional de exames federais, na modalidade de
educação de jovens e adultos, para cuja efetivação tenha
sido celebrado o termo de adesão de que trata o inciso II, do
"caput" deste artigo.
Artigo 2º - Ao Centro de Educação
de Jovens e Adultos, do Departamento de Atendimento Especializado, no âmbito de
suas atribuições, caberá a definição de diretrizes, de parâmetros e de
critérios para elaboração dos exames do ensino fundamental e do ensino médio,
regulamentando sua aplicação.
Artigo 3° - Os certificados de
conclusão de ensino obtidos por meio dos exames de certificação de que tratam
os incisos I e III, do artigo 1º, desta Resolução, serão gerados, emitidos e
registrados por meio digital.
§1º - Para garantir a
autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e
legalidade dos certificados de que trata o "caput" deste artigo, a
validação se dará por certificação digital, conferida pela Secretaria Escolar
Digital, a partir de tecnologias de autenticação digital.
§2º - Fica dispensada a
assinatura do concluinte no certificado emitido nos termos do "caput"
deste artigo.
§3º - Os certificados emitidos
por meio digital poderão ser impressos pelo concluinte em papel tamanho A4, com
a utilização de tinta preta, sendo facultativa a impressão em papel vergê.
Artigo 4º - A Coordenadoria
de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula disponibilizará endereços
ou canais eletrônicos específicos para o recebimento dos pedidos, consultas e
download dos certificados de que trata o "caput" do artigo 3º desta
Resolução.
Parágrafo único - Os pedidos,
consultas e download dos certificados também poderão ser obtidos nos canais de
atendimento do Poupatempo.
Artigo 5º - A Coordenadoria
de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula desenvolverá tecnologias
que permitam emitir digitalmente outros documentos certificadores, abrangendo a
declaração parcial de proficiência (atestado de eliminação de áreas do
conhecimento) obtida nos exames de certificação de que tratam os incisos I e
III, do artigo 1º, desta Resolução.
Parágrafo único
– Caberá também à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência
e Matrícula:
1. garantir o
atendimento à integridade dos parâmetros validados para fins da correta geração
dos arquivos;
2. operacionalizar o
sistema;
3. manter a atualização
tecnológica de segurança e aguarda a longo prazo de todos os dados e documentos
gerados, inclusive a documentação oriunda das validações do sistema.
Artigo 6º - Caberá ao
Departamento de Avaliação Educacional, da Coordenadoria Pedagógica, validar os
parâmetros de cada exame de certificação, zelando pela exatidão e fidedignidade
das informações geradas.
Artigo 7º - A Coordenadoria
Pedagógica e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula
poderão expedir normas complementares a esta Resolução.
Artigo 8º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução SE 32, de 17-7-2017.
Nota: Revoga
a Resolução SE 32, de 17-7-2017
Resolução Seduc-34, de 31-3-2020
Altera dispositivos da Resolução Seduc 28, de
19-03-2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à
transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no
âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no
Decreto 64.864/2020
O Secretário da Educação,
resolve:
Artigo 1º - Alterar dispositivos
da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - "caput", do artigo
1º:
"Artigo 1º - Implantar, no
âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período
de 23-03 a 10-04-2020,
a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se
encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da
Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020"; (NR)
II - "caput", do artigo
3º:
"Artigo 3º - Para assegurar
as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto
trabalho no período de que trata o "caput" do artigo 1º desta
Resolução, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores
de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de
revezamento.". (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação
Resolução SE-35, de 31-3-2020
Dispõe sobre a prorrogação da composição da Diretoria Executiva da
Associação de Pais e Mestres, em caráter excepcional, em razão das medidas
adotadas para prevenção do contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus)
O Secretário da Educação,
considerando:
- o fato
de diversas Associações de Pais e Mestres (APMs)
estarem com suas Atas de Eleições vencendo nos próximos meses, circunstância
que as impedirão de realizar ações de movimentação bancária;
- as diversas medidas adotadas,
no âmbito do Estado de Paulo, para evitar a propagação do Covid-19 (Novo Coronavírus), conforme Decretos 64.862/2020, 64.864/2020,
64.865/2020, 64.879/2020 e 64.880/2020;- o Provimento 91, de 22-03-2020, que
dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem
como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos
notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas
preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da Covid-19, e regula a suspensão de
prazos para a lavratura de atos notariais e de registro, resolve:
Artigo 1º - Prorrogar, em caráter
excepcional, a composição das Diretorias Executivas das Associações de Pais e
Mestres, eleitas na última assembleia geral, nos termos do artigo 15 c/com artigo
17, inciso I, do Estatuto Padrão da Associação de Pais e
Mestres, estabelecido pelo Decreto 12.983/1978.
§1º - A prorrogação de que trata
o "caput" deste artigo será pelo período de até 90 dias, prorrogáveis
por igual período, caso perdurem o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, e a suspensão das aulas no
âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto 64.862, de
13-03-2020, impossibilitando a realização de nova Assembleia Geral.
§2º - Durante o período de
prorrogação de que trata o §2ºdesta Resolução, estão mantidas as atribuições da
Diretoria Executiva, previstas no artigo 21, e as competências previstas nos
artigos 22 a 25, 27, 31 e 32, todos do Estatuto Padrão da Associação de Pais e
Mestres.
Artigo 2º - Esta Resolução entre
em vigor na data de sua publicação
Resolução Seduc-36, de 2-4-2020
Autoriza, temporariamente e em
caráter excepcional, visando assegurar as condições necessárias ao efetivo e
ininterrupto trabalho na Secretaria da Educação, a transformação de processos
físicos em processos eletrônicos no âmbito do Programa SP Sem Papel
O Secretário da Educação,
considerando:
- o disposto
na Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que dispõe sobre medidas
temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em
complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020;
- o Parecer
CJ/SE 317/2020, da d. Consultoria Jurídica da Pasta;
- o Decreto
64.355/2019, que Institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança
Digital e dá providências correlatas,
Resolve:
Artigo 1º - Autorizar,
temporariamente e em caráter excepcional, visando assegurar as condições
necessárias ao efetivo e ininterrupto trabalho na Secretaria da Educação, a transformação
de processos físicos em processos eletrônicos.
Parágrafo único - Para os fins
desta Resolução, considera-se processo eletrônico o disposto no inciso XVII, do
artigo 2º, do Decreto 64.355/2019.
Artigo 2º - A transformação de
que trata o artigo 1º desta Resolução dar-se-á pela digitalização de processos
físicos no âmbito do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto
64.355/2019.
Parágrafo único - A digitalização de que trata o
"caput" deste artigo observará as disposições da Lei federal 12.682,
de9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pelo Comitê de
Governança Digital de que trata o artigo 13 do Decreto 64.355/2019, devendo
preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o
sigilo do documento digitalizado.
Artigo 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26-03-2020.
Resolução Seduc-37, de 2-4-2020
Altera a composição da Comissão Permanente instituída pela
Resolução SE 64, de 14-11-2019
O Secretário da Educação, à vista
do disposto na Resolução SE 64, de 14-11-2019, que institui Comissão Permanente
de Análise de Chamamento Público e Procedimento de Manifestação e Interesse
para doação de bens, serviços ou direitos no âmbito da Secretaria da Educação,
resolve:
Artigo 1º - Alterar a composição
da Comissão Permanente de Análise de Chamamento Público e Procedimento de
Manifestação de Interesse instituída pela Resolução SE 64, de 14-11-2019.
Artigo 2º - Nomear para compor a
Comissão Permanente de Análise de Chamamento Público e Procedimento de
Manifestação de Interesse os seguintes servidores da Secretaria da Educação:
I - Membros titulares:
a) Renata Kuniy Aguirre, CPF 221.745.028-01, em substituição a
Renata Hidalgo da Silva, CPF 219.342.928-69;
b) Aline e Silva Tenorio, CPF 123.504.987-60, em substituição a
Rogério Haucke Porta, CPF 107.431.088-84;
c) Vitor Knobl Moneo, CPF 434.406.988-90, em substituição a Erika Cristina
Favaro Xavier, CPF 287.304.178-13.
II - Membros suplentes:
a) Cecilia Cortez da Cunha Cruz,
CPF 114.103.169-80, em substituição a Arnaldo Batista Fernandes, CPF
309.054.191-20;
b) Katia Makishi,
CPF 281.558.858-79, em substituição a Vera Lucia Goloni,
CPF 785.565.628- 68;
c) Priscila Mayume Hasegawa, CPF 280.996.388-67, em substituição a
Eliana Lima dos Santos, CPF 309.497.408-29.
Artigo 3º - A coordenação da
Comissão Permanente de Análise de Chamamento Público e Procedimento de
Manifestação de Interesse será exercida pelo membro titular indicado na alínea
"a", do inciso I, do artigo 2º, e na sua ausência, pelo membro
suplente indicado na alínea "a", do inciso II, do artigo 2º.
Artigo 4º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Nota: Altera
a Resolução SE 64, de 14-11-2019
Resolução Seduc-38, de 3-4-2020
Institui o Programa Aprender em Casa, de apoio aos estudos dos alunos no período de
suspensão das aulas em decorrência da necessidade de prevenção de contágio
pelo Covid-19 (Novo Coronavírus)
O Secretário da Educação,
considerando:
- o Decreto 64.862, de 13-03-2020, alterado pelo Decreto
64.864, de 16-03-2020, que suspendeu as aulas no âmbito da rede estadual de
ensino e recomendou a suspensão das aulas em outros estabelecimentos,
públicos e privados, para prevenir o contágio pelo Covid-19; - a Lei 16.279,
de 8 de julho de 2016, que aprova o Plano Estadual de Educação (PEE),
o que determina ao Estado de São Paulo atuar em regime de colaboração com os
Municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias ali
estabelecidas;
- a necessidade
de apoiar os estudos dos alunos em casa, durante o período de suspensão das
aulas, de forma a garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem,
resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o
Programa Aprender em Casa, para apoio aos estudos dos alunos no período de
suspensão das aulas em decorrência da necessidade de prevenção de contágio pelo
Covid-19 (Novo Coronavírus).
Artigo 2º - O Programa Aprender
em Casa consistirá na distribuição
de material de apoio aos estudantes das redes públicas estadual e
municipais de ensino, durante o período de suspensão das aulas, com objetivo
de:
I - promover a
aprendizagem dos estudantes;
II - manter e
reforçar o vínculo com a escola;
III - reduzir o abandono escolar;
IV - promover a
equidade, oferecendo oportunidades educacionais a todos os estudantes.
Artigo 3º -
Fica autorizada a distribuição do material de apoio aos estudantes
das redes municipais de ensino do Estado de São Paulo, mediante manifestação de
interesse, pela autoridade responsável, por meio de termo de adesão disponibilizado
no sistema eletrônico Secretaria Escolar Digital - SED e constante no Anexo
Único, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único - A distribuição do material de
apoio aos alunos da rede municipal dos municípios aderentes é condicionada à
existência de recursos orçamentários suficientes para custeio do Programa.
Artigo 4º - A Coordenadoria
Pedagógica - COPED poderá expedir normas complementares para o cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Anexo Único
Termo de Adesão
Pelo presente Termo de Adesão, na
qualidade de autoridade responsável pela rede municipal de ensino, venho
manifestar interesse em receber o material de apoio disponibilizado pela
Secretaria de Estado de Educação, nos termos da Resolução nº .., responsabilizando-me pela entrega do material aos
alunos e pela veracidade dos dados de destinação constantes deste formulário.
Resolução Seduc-39, de 3-4-2020
Inclui dispositivo na Resolução SE 65, de 9-12-2019, que dispõe
sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2020
O Secretário da Educação,
considerando:
- o Decreto nº 64.862, de 13 de
março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, que
suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o
contágio pelo Covid-19;
- a necessidade de apoiar os estudos
dos alunos em casa, durante o período de suspensão das aulas, de forma a garantir a
continuidade do processo de ensino-aprendizagem, resolve:
Artigo 1º - Incluir os §§ 1º a 3º
no artigo 2º da Resolução SE 65, de 09-12-19, com a seguinte redação:
§ 1º - O disposto nos inciso V,
do artigo 2º, da Resolução SE 65, de 09-12-19, com redação dada pela Resolução
SE 28, de 19-3-2020, não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores
dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais
audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos.
§2º - Os Professores e os
Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias
regulamentares no período de 22-06-2020 a 06-07-2020.
§3º - Caberá à Coordenadoria
Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos
Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º
deste artigo.
Artigo 2º - Esta resolução entra
vigor na data de sua publicação
Resolução Seduc-40, de 3-4-2020
Regulamenta o Decreto 64.891, de 30 de março de 2020, que dispõe
sobre o atendimento de necessidade inadiável de alunos da rede pública estadual
de ensino em situação de pobreza ou de extrema pobreza, no contexto da pandemia
COVID19 (Novo Coronavírus), e dá
providências correlatas
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Enquanto perdurarem o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, e
a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo
Decreto 64.862, de 13-03-2020, o fornecimento de alimentação na rede pública
estadual, em caráter excepcional e complementar, observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único - O fornecimento
de alimentação de que trata o "caput" deste artigo será para
atendimento dos alunos da rede estadual inseridos em unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, conforme critério
estabelecido no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto 64.891, de
30-03-2020.
Artigo 2º - O fornecimento de
alimentação a que se refere o artigo 1º desta Resolução dar-se-á mediante pagamento de benefício
financeiro ao responsável legal de alunos matriculados na rede pública estadual
de ensino.
§1° - O responsável legal a que
alude o "caput" deste artigo deverá:
1. estar cadastrado no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo
Decreto federal 6.135, de 26-06-2007; ou
2. ser beneficiário do Programa Bolsa Família
criado pela Lei federal 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§2º - O valor do benefício
financeiro, a ser
disponibilizado até o último dia útil de cada mês de suspensão de aulas,
equivalerá a R$ 55,00 por aluno.
§3° - O responsável legal
receberá o benefício financeiro de que trata o §2º deste artigo por meio de
crédito em conta corrente digital.
§4º - A conta corrente digital de
que trata o §3º desta resolução permitirá a transferência do valor creditado
para outras instituições financeiras, a realização de saques em caixas
eletrônicos, além da realização de pagamentos direto em estabelecimentos
comerciais.
§5º - Encerrado o estado de
calamidade pública e o período de suspensão das aulas, o benefício financeiro
será pago proporcionalmente aos dias em que as aulas estiveram suspensas.
Artigo 3° - O pagamento de
benefício financeiro de que trata esta Resolução não será computado no cálculo
da renda mensal bruta familiar para fins de concessão adicional de benefícios
sociais ou de empréstimos, bem como para quaisquer programas que tenham como
critério a renda familiar.
Artigo 4º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Resolução nº 41, de 7-4-2020
Altera a Resolução SE 31, de 23-03-2020, que regulamenta o
pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional (AAE) no âmbito da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Alterar o inciso II,
do artigo 9º, da Resolução SE 31, de 23-03-2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação.
"II - a operacionalização da contratação dos avaliadores e o
controle do pagamento aos favorecidos pelo AAE." (NR)
Artigo 2º - Alterar as
Disposições Transitórias, da Resolução SE 31, de 23-03-2020, para:
I - incluir artigo
1º, com a seguinte redação:
"Artigo 1º - As ações de que
tratam o artigo 3º, o § 3º do artigo 4º e artigo 9º desta Resolução, que
dependem de sistema informatizado ou eletrônico, poderão ser realizadas pelo
sistema SP Sem Papel, até a implementação do SAE Paulista.".
II - alterar o
artigo único que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Enquanto não implementado o
Banco de Avaliadores Educacionais da Secretaria da Educação, o
cadastramento a que se refere o artigo 6º desta Resolução será substituído pela
assinatura, pelo avaliador designado, de "Termo de Veracidade" e de
"Termo de Compromisso e Conduta Ética", na forma dos Anexos I e II
desta Resolução.
Artigo 3º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
NOTA:
Altera a Resolução SE 31, de
23-03-2020
Retificação do número sequencial
publicado D.O. 9-04-20
Resolução Seduc-42, de 9-4-2020
Altera dispositivo da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020,
que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão
do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da
Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto
64.864/2020.
O Secretário da Educação,
Resolve:
Artigo 1º - Alterar o
"caput" do artigo 1º da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Implantar, no âmbito
da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23-03 a 19-04-2020, a jornada laboral
mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas
situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020,
alterada pela Resolução SE 26/2020". (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação
Resolução, de 15-4-2020
Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403,
de 06-07-1971, a Indicação abaixo: INDICAÇÃO CEE193/2020 - Covid-19 - Normas
para as escolas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo devido ao surto global da Covid-19.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Processo: 740998/2020
Interessado: Conselho Estadual de
Educação
Assunto: Covid-19 - Normas para
as escolas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
devido ao surto global da Covid-19
RELATORES: Conselheiros
Hubert Alquéres, Bernardete Angelina Gatti,
Roque Theóphilo Júnior, Ana Teresa Gavião Almeida
Marques Mariotti, Antonio José Vieira de Paiva Neto, Claudio
Kassab, Cláudio Mansur Salomão, Décio Lencioni Machado, Denys Munhoz
Marsiglia, Eliana Martorano Amaral, Fábio Luiz Marinho Aidar Júnior, Ghisleine Trigo
Silveira, Guiomar Namo de Mello, Iraíde Marques de Freitas
Barreiro, Ivan Goes, Katia Cristina Stocco Smole,
Laura Laganá, Luís Carlos de Menezes, Marcos Sidnei Bassi, Maria
Cristina Barbosa Storópoli, Mauro de Salles Aguiar, Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede,
Rose Neubauer, Thiago Lopes Matsushita
INDICAÇÃO CEE 193/2020 CP
Aprovada em 15-04-2020
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO
Em 11-03-2020 a Organização Mundial de Saúde declarou
a disseminação mundial da infecção Covid-19, causada pelo
Novo Coronavírus, como uma pandemia, e o Ministério da Saúde brasileiro
elaborou o “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo
Novo Coronavírus”.
Em 13-03-2020, o Governador do Estado de São Paulo
editou o Decreto64.862/20 onde adotou medidas temporárias e emergenciais
de prevenção de contágio pelo Covid-19. Estas medidas incluíram a área da
educação. A partir daí, todas as atividades presenciai em escolas públicas e
privadas, em todas as modalidades, foram paralisadas.
Diante desta situação o Conselho
Estadual de Educação, em 19-03-2020,
publicou no Diário Oficial do Estado, a Deliberação CEE 177/2020 que trata das “Normas quanto à reorganização
dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo”.
A própria Deliberação CEE
177/2020 já previa ações próprias à Educação Infantil.
Destaca-se: Art. 2º - As
premissas para a reorganização dos calendários escolares são:
(...)
V - utilizar,
para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos
disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e
avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;
VI - respeitar as
especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da
Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de
desenvolvimento e aprendizagem;
VII – utilizar um eventual
período de atividades de reposição para:
a) atividades/reuniões com
profissionais e com as famílias/responsáveis;
b) atendimento aos bebês e às
crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem
e desenvolvimento previstos no currículo.
(...)
O artigo 4º da Deliberação CEE
177/2020 também definiu que:
Art. 4º As medidas concretas para
a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola,
entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas
Secretarias de Educação no caso das redes públicas, ou à direção do
estabelecimento no caso de instituição privada.
§ 1º Todas as alterações ou
adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no
Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do
Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica,
indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e
elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular,
estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos
alunos;
§ 2º As instituições de ensino
devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, ao órgão
de supervisão, incluindo as instituições que possuem supervisão delegada.
§ 3º As instituições de ensino
deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que
demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que
possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória
a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente
período de emergência.
§ 4º A reorganização dos calendários escolares em todos
os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas deforma a
preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e
inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
Em 24-03-2020 foi decretada a quarentena em todo o
Estado de São Paulo (Decreto 64.881/2020), com a recomendação deque a população
ficasse em casa, sendo permitidas atividades externas apenas para quem atua em
setores essenciais do comércio e da indústria.
O Governo Federal editou uma Medida Provisória 934/2020,de 1º de abril, em que autorizou as instituições
de educação básica, públicas e privadas, a não cumprir em 2020 o mínimo legal
de 200 dias letivos de aulas presenciais.
Art. 1º O estabelecimento de
ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da
obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar,
nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II
do caput do art. 31 da Lei 9.394, de 20-12-1996, desde que cumprida à carga
horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as
normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput
se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata
a Lei13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
1.2 O CONTEXTO DE PANDEMIA E
ISOLAMENTO
O CEE tem recebido consultas
sobre a aplicabilidade da Deliberação CEE 177/2020 e da Indicação CEE 192/2020
ao segmento da Educação Infantil no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
As consultas também solicitam
orientações sobre as possibilidades de trabalho pedagógico neste momento, tendo
em vista que os prédios escolares estão fechados e as crianças que frequentam
as escolas de Educação Infantil estão em quarentena em suas casas. Estes
questionamentos vêm ao encontro da preocupação deste Colegiado com a infância
de modo geral. Nesse aspecto, é necessário reconhecer que os bebês e as
crianças pequenas estão em seus lares todo o tempo e têm necessidade de dar
vazão à sua capacidade de interação e comunicação e curiosidade para descobrir
e investigar o que tem ao seu redor. Nessa perspectiva, é fundamental que as famílias
se sintam apoiadas e que as instituições de ensino possam organizar momentos de
trocas com os pais, práticas pedagógicas e propostas de atividades, ações e
brincadeiras que sejam interessantes para o desenvolvimento e a aprendizagem.
Redes públicas de ensino e
escolas privadas de Educação infantil resolveram se antecipar e programar uma
série de orientações para professores e famílias na tentativa de preencher
parte do tempo ocioso destas crianças com atividades que levem ao aprendizado e
à aquisição de conhecimentos.
Para que o tempo dedicado a estas
atividades – sempre propostas por meios diversificados para as crianças, com
orientações de acompanhamento das famílias - possa ser contabilizado dentro da
carga horária mínima anual, elas deverão ser devidamente registradas e
documentadas pela escola.
Os materiais que forem produzidos
pelas crianças – de construção de objetos, desenho ou escrita – deverão, sempre
que possível, ser levados para escola na volta das atividades, seja no formato
físico, fotos ou pequenos vídeos realizados deforma simples com aparelho
celular, com o intuito de auxiliar os professores nesta verificação de
atividades para a continuidade do processo de aprendizagem. Após, esse material
poderá ser devolvido aos alunos.
Só assim poderá ser verificada a
aplicabilidade da Deliberação CEE 177/2020 e Indicação CEE 192/2020 ao segmento
da Educação Infantil, tendo em vista que estes documentos constituem
importantes normativos para orientação destas escolas, quer as vinculadas às
redes públicas estadual e municipais, quer os estabelecimentos
privados.
1.3 PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
LEGAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
1.3.1 BASE NACIONAL COMUM
CURRICULAR (BNCC)
Segundo a BNCC, “a entrada na
creche ou na pré-escola significa, na maioria das vezes, a primeira separação
das crianças dos seus vínculos afetivos familiares para se incorporarem a uma
situação de socialização estruturada” (p.34). Portanto espera-se que, neste
segmento da Educação Básica, sejam acolhidas as vivências e os conhecimentos
construídos pelas crianças no ambiente da família e no contexto de sua
comunidade, “com o objetivo de ampliar o universo de experiências,
conhecimentos e habilidades dessas crianças, diversificando e consolidando
novas aprendizagens, atuando de maneira complementar à educação
familiar” (p.34). Ainda, segundo a BNCC, para potencializar as aprendizagens e
o desenvolvimento das crianças, são essenciais a prática do diálogo e
o compartilhamento de responsabilidades com a instituição de Educação Infantil.
Segundo pesquisas na Educação
Infantil, a parceria família--escola baseia-se na corresponsabilidade
(corresponsabilità); no acolhimento (accoglienza) que não se resume à
gentileza, mas a uma prática de relação e comunicação; no pertencimento
(appartinenza) no sentido de tornar-se parte, compartilhar ações(SILVA, 2011).
Na etapa da Educação Infantil, as
aprendizagens essenciais definidas na BNCC e reiteradas no Currículo Paulista e
nos consequentes projetos pedagógicos de cada escola, devem garantir os
seguintes direitos de aprendizagem e desenvolvimento: o conviver, o brincar, o
participar, o explorar, o expressar, o conhecer-se:
“(...) os seis direitos de
aprendizagem e desenvolvimento asseguram, na Educação Infantil, as condições
para que as crianças aprendam em situações nas quais possam desempenhar um
papel ativo em ambientes que as convidem a vivenciar desafios e a sentirem-se
provocadas a resolvê-los, nos quais possam construir significados sobre si, os
outros e o mundo social e natural.” (BNCC, p.36)
1.2.2 CURRÍCULO PAULISTA
O Conselho Estadual de Educação
aprovou, em Reunião Plenária de 19-06-2019, a Indicação CEE 179/2019 que
estabelece o “Currículo Paulista para o Sistema de Ensino do Estado de São
Paulo - etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental” depois de intenso
processo de construção em parceria com a Secretaria de Estado da Educação
(SEDUC) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Ensino de São Paulo
(UNDIME/ SP). Nele são explicitadas as Diretrizes Curriculares que devem
orientar as etapas da Educação Infantil e o Ensino Fundamental. O “Currículo
Paulista” atende às definições da BNCC e contempla aprendizagens essenciais,
que devem ser garantidas aos estudantes matriculados em todas as instituições
de ensino(públicas e privadas), no âmbito do Sistema
de Ensino do Estado de São Paulo. O documento também explicita os fundamentos
pedagógicos que devem orientar o seu processo de implementação, coerentes
com a natureza e o conteúdo explicitado na BNCC, bem como habilidades adequadas
às demandas específicas do Estado de São Paulo.
Na etapa da Educação Infantil, a
aprendizagem e o desenvolvimento têm como eixos estruturantes as interações e a
brincadeira, que devem garantir às crianças o direito de conviver, brincar,
participar, explorar, expressar e conhecer-se, de acordo com as orientações da
BNCC. Como implementar o diálogo da Educação Infantil com o
“Currículo Paulista”, em tempos de quarentena? Vejamos algumas reflexões e
iniciativas que já estão em curso.
1.2.3 ORIENTAÇÕES UNDIME/SP,
SEDUC/SP e SME/SP
Tendo sido suspensas as aulas
presenciais das redes públicas e escolas particulares de educação infantil
surgiu – para professores, gestores e famílias - a necessidade de:
organizar um ambiente desafiador e investigativo para os bebês e as crianças
pequenas; garantir o direito de conviver e participar ativamente de propostas
que ampliem o conhecimento de si e do mundo nos tempos de isolamento social;
possibilitar que se expressem, de forma criativa e sensível. É evidente que
essas e outras premissas são importantes para a intencionalidade educativa
clara que cada unidade – creche e pré-escola – precisa ter e garantir neste
período, considerando o necessário compartilhamento de responsabilidade entre a
família e a instituição escolar.
Assim, nesse período de
confinamento, muitas são as escolas e redes públicas de ensino que têm enviado
às famílias propostas de atividades pedagógicas que podem ser desenvolvidas
pelas crianças pequenas. Um bom exemplo é o esforço conjunto da UNDIME/SP,
Secretaria Estadual de Educação/SP e Secretaria Municipal de Educação/SP que
editaram “Orientações às famílias dos estudantes das Redes Estadual e
Municipais de São Paulo” onde se lê:
“A suspensão de aulas é uma
medida que foi pensada e decidida juntamente com equipes da Secretaria de
Estado da Saúde, alinhada às diretrizes do Ministério da Saúde para conter a
pandemia. Por isso, é muito importante que todos respeitem o distanciamento
social, entendendo que esse momento não é uma parada pedagógica como estamos
acostumados nas férias”. E complementam: “sugerimos, neste documento,
atividades a serem realizadas com bebês, crianças, jovens e adultos, buscando
minimizar os efeitos de afastamento temporário das Unidades Educacionais. Além
disso, você encontra aqui dicas de como apoiar os estudantes pelos quais é
responsável para que se mantenham motivados a estudar e sigam aprendendo”.
A rede de Educação Infantil da
Capital é a maior do país.
O Sistema Municipal de Ensino da
cidade de São Paulo é constituído pelas: Rede Direta (escolas mantidas em
articulação da SME com outras Secretarias e órgãos públicos municipais); Rede
Parceria com Organizações da Sociedade Civil e; rede de Instituições de
Educação Infantil criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa
privada.
Diante da situação de quarentena
a SME disponibilizou materiais e conteúdos pedagógicos para serem utilizados na
Educação Infantil. O propósito da iniciativa é promover o contato com o
conhecimento para milhares de bebês e crianças que frequentam a rede municipal
de ensino. O conteúdo também ficará disponível on-line permitindo que outras
redes de ensino ou escolas do Brasil interessadas, para que baixem o conteúdo e
utilizem para implementar práticas pedagógicas em suas cidades. Para
as crianças que vivem na cidade de São Paulo, será realizada a entrega via
correio, direto no endereço cadastrado e atualizado pelas famílias durante o
período de matrícula. Os materiais foram desenvolvidos com atividades de forma
que os as crianças de maior idade possam realizar de forma autônoma. A
Instrução Normativa que orienta o material impresso enfatiza: “O material
impresso deverá ser considerado o ponto central para o desenvolvimento das
estratégias e atividades durante o período de suspensão, não havendo prejuízo
aos estudantes que não possuem acesso remoto, e deverá ser utilizado nas aulas
no retorno às atividades presenciais”, orienta que os cadernos deverão ser
entregues pelos alunos aos professores na volta às aulas que deverão acompanhar
as atividades desenvolvidas e dar continuidade ao processo de aprendizagem.
Todos os conteúdos respeitam o que já está previsto no Currículo da Cidade de
São Paulo.
A ideia é que o material
resultante do trabalho das equipes da Secretaria Municipal de Educação auxilie
os estudantes a passar por esse período afastados das escolas, mas em
diálogo com o conhecimento da escola. Para as crianças com idade inferior
a 6 anos, o material apresenta possibilidades de interação e
brincadeiras que complementam e auxiliam nos processos de aprendizagem, além de
indicações de leitura, montagem de brinquedos e jogos. Por meio de carta, os
pais e responsáveis também terão orientações de como organizar uma rotina de
estudos, que inclui as atividades, brincadeiras e jogos para que os estudantes
se mantenham motivados a estudar e sigam aprendendo, durante a quarentena. O
material traz ainda recomendações às famílias de alunos com deficiência, para
orientarem e integrarem os estudantes à rotina de conhecimento em casa.
A exemplo da Secretaria de
Estado da Educação, a SME também está desenvolvendo uma plataforma digital para
que professores e estudantes fiquem em contato e não se distanciem dos estudos.
Nela, os professores poderão disponibilizar conteúdos e atividades, vídeos e
outros recursos para aprofundamento dos conteúdos já estudados, interagir com
os pais que puderem participar e falar sobre as dúvidas dos estudantes. A Rede
Municipal conta com Unidades Educacionais e professores que organizam vídeo
aulas para ampliar os conhecimentos dos estudantes. Estes materiais serão
incluídos na plataforma. Professores e gestores receberão orientação sobre os
procedimentos de uso da plataforma digital e organização da rotina de estudos
com os pais e estudantes. Toda a instrução será por escrito, além de vídeos
explicativos que serão disponibilizados. No site da SME/SP também está
disponível o material: “O uso da tecnologia e da linguagem midiática na
educação infantil”.
Além deste exemplo, desde o dia
18 de março chegam a este Conselho relatos de inúmeras e ricas experiências de
atividades remotas programadas pelas escolas ou rede públicas de ensino na
faixa da Educação Infantil: programas de tv, vídeos indicados ou
enviados, cds, livros ou indicação de leituras, atividades, ações motoras,
brincadeiras, jogos, atividades com computadores ou smartphones
ou tablets, sugestões de reflexões entre pais e professores. A respeito
destas atividades pedagógicas propostas durante a quarentena, é necessário
enfatizar que elas devem promover muita interação e brincadeiras, bem como,
considerar e incentivar a criança a ser curiosa,
ativa e comunicativa Um exemplo é a leitura em voz alta.
Enquanto contamos ou lemos uma história, as crianças ouvem, mas também
imaginam, pensam, comparam, observam o nosso tom de voz, a maneira
como nos relacionamos e como cuidamos dos livros. Também percebem o nosso
interesse e entusiasmo.
Com este tipo de atividade, elas
aprendem modos de ser, agostar das coisas, percebem os outros e a si mesmas,
vão aprendendo modos de se relacionar com o ambiente e com os outros, criando
uma imagem de si e constituindo a sua autoestima. Em outras palavras, as
crianças aprendem enquanto vivem e convivem. Aprendem e percebem o mundo por
inteiro: quando observam, ouvem e pensam, brincam, experimentam, descobrem,
comparam e expressam, por meio de diferentes linguagens, aquilo que vão
aprendendo e percebendo do mundo ao redor.
Essas aprendizagens também podem
acontecer em diferentes momentos da rotina da casa e é bom que isto seja
enfatizado para os pais e famílias: na hora de escovar os dentes, na horadas
refeições, na realização de brincadeiras e jogos, na confecção de brinquedos ou
pequenos instrumentos que produzam sons diversos, em momentos de exploração com
cores e tintas, sempre pensando no desenvolvimento da autonomia dos pequenos. É
possível usar esse tempo de recolhimento para resgataras histórias da família.
Ou incluir brincadeiras com palavras que são simples, mas divertidas, como
trava-línguas, parlendas, adivinhas, entre tantas outras para desenvolver a
oralidade. Em todas as propostas ou sequências que os educadores enviarem para
as famílias há que se considerar a intencionalidade de desenvolver os campos de
experiência e respeitar os direitos de aprendizagem acima mencionados.
Nesse momento delicado para todos
de confinamento e isolamento social, pode-se aprimorar a parceria
família-escola acolhendo as sensações e sentimentos dos familiares, propondo
ações com as crianças que os pais ou responsáveis sintam-se convidados a
realizar e possivelmente criar outras, reforçar a ideia de que escola e família
estão juntas na corresponsabilidade do desenvolvimento integral das crianças.
Não se sabe quando vai acabar
esse período, mas talvez seja um momento, como
declarou Maddalena Tedeschi - pesquisadora e pedagoga, em
entrevista a um jornal da Itália, para “redescobrir a vida cotidiana”: “Use
esse tempo inesperado cuidando de gestos e situações cotidianas. Este é o
momento certo para preparar com calma o café da manhã, almoço, jantar, por
exemplo. Ou para cuidar dos espaços e depois ficar neles. As crianças
geralmente são arrastadas para o tempo cada vez mas rápido
dos adultos, aproveitamos esse período para desacelerar.
A emergência
do Coronavírus está violando nossas maiores liberdades, como mudar ou
encontrar com os outros, mas pode nos fazer recuperar uma liberdade interior
que é igualmente importante. Mesmo para crianças. Vamos aprender, ou
recomeçar, a viver o cotidiano.” (TEDESCHI, 2020).
É importante desafiar as famílias
a repensar: o que é viver o cotidiano com os bebês e as crianças pequenas; o
que se pode aprender com as crianças no dia-dia e como descobrir as maneiras
com que elas se comunicam conosco, nos desafiam e descobrem em casa. Essas
observações podem gerar informações preciosas, das famílias para as escolas, no
retorno às aulas de Educação Infantil.
A presidente da instituição
italiana Reggio Children, ClaudiaGiudici, referência em Educação
Infantil, reitera que nesse período de resguardo, é importante ações e
estratégias educativas valorizem a dimensão de grupo, o senso de comunidade e,
em especial, ativem nas crianças o desejo de retornar à escola Todas estas
iniciativas são positivas e, para poderem ser contabilizadas como carga horária
obrigatória, merecem ser registradas como orienta o parágrafo 3º do art. 4º da
Deliberação CEE 177/2020: “As instituições de ensino deverão registrar de forma
pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares
realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga
horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão
das aulas presenciais durante o presente período de emergência”.
Estes registros de atividades
deverão ficar à disposição do respectivo órgão de supervisão da escola. Também
deverão constituir, num futuro que se espera breve, valioso repertório a ser
compartilhado por meio de trabalhos ou seminários com as instituições do
Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
2. CONCLUSÃO
Neste momento de quarentena e de
distanciamento social, as aprendizagens essenciais definidas nos documentos
legais para a etapa da Educação Infantil devem ocorrer com a utilização de
formas e dinâmicas educacionais sustentadas por meios diversificados e com a
parceria entre escolas e famílias. O objetivo é garantir o diálogo com a escola
bem como o processo de desenvolvimento e aprendizagem para as crianças mais
velhas em suas residências, em formatos que sejam adequados tendo em vista a
excepcionalidade da atual situação.
Nesse contexto, aplica-se à
Educação Infantil, em caráter excepcional e no que couber, as disposições
constantes na Indicação CEE 192/2020 e na Deliberação 177/2020. Reitere-se a
necessidade de registro e documentação por parte das instituições de ensino das
atividades desenvolvidas.
Dependendo da evolução da pandemia
e de medidas adotadas pelas autoridades da saúde, novas orientações poderão ser
expedidas por este Colegiado no sentido de garantir aos estudantes e educadores
as melhores condições para o desenvolvimento do trabalho de
ensino/aprendizagem.
Propomos ao Plenário a apreciação
da presente Indicação que fixa diretrizes de caráter excepcional para as
escolas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devido
ao surto global da Covid-19.
São Paulo, em 15-04-2020.
a) Hubert Alquéres -
Relator
a) Bernardete Angelina
Gatti - Relatora
a)
Roque Theóphilo Júnior - Relator
a) Ana Teresa Gavião Almeida
Marques Mariotti - Relatora
a) Antonio José Vieira
de Paiva Neto - Relator
a) Claudio Kassab - Relator
a) Cláudio Mansur Salomão -
Relator
a) Décio Lencioni Machado
- Relator
a) Denys Munhoz Marsiglia -
Relator
a)
Eliana Martorano Amaral - Relatora
a) Fábio Luiz Marinho Aidar
Júnior - Relator
a) Ghisleine Trigo
Silveira - Relatora
a) Guiomar Namo de
Mello - Relatora
a) Iraíde Marques de
Freitas Barreiro - Relatora
a) Ivan Goes - Relator
a) Katia
Cristina Stocco Smole - Relatora
a) Laura Laganá -
Relatora
a) Luís Carlos de Menezes -
Relator
a) Marcos
Sidnei Bassi - Relator
a) Maria Cristina
Barbosa Storópoli - Relatora
a) Mauro de Salles Aguiar - Relator
a) Rosângela
Aparecida Ferini Vargas Chede - Relatora
a) Rose Neubauer - Relatora
a) Thiago
Lopes Matsushita - Relator
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Reunião por Videoconferência, em
15-04-2020.
Consª. Ghisleine Trigo
Silveira
Vice-Presidente no exercício da
Presidência
Resolução SEDUC 44, de 20-4-2020
Dispõe sobre a reorganização do
calendário escolar, das atividades pedagógicas e a extensão
do teletrabalho devido à suspensão das atividades escolares
presenciais para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19) e dá
providências correlatas.
O Secretário
da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando:
- o Decreto
nº 64.862, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.864, de 16 de
março de 2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para
prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19);
- a Deliberação
177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de
18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares,
devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado
de São Paulo;
- artigo 23
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2º
que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
- o artigo 32, § 4º, da LDB que afirma
que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
Resolve:
Artigo 1º -
O calendário escolar e as atividades pedagógicas serão reorganizados devido à
suspensão das atividades escolares presenciais e
o teletrabalho estendido para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19),
conforme o disposto nesta Resolução.
Artigo 2º -
Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o Inciso
VII, do artigo 2º:
“VII - 1º
bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio”; (NR)
II - o inciso
VIII, do artigo 2º:
“VIII - 2º
bimestre: de 1º de junho a 8 de julho”; (NR)
III - a
alínea “a”, do inciso II, do artigo 3º:
“a) 1ª
reunião: até 2 de junho”; (NR)
IV - a alínea
“b”, do inciso III, do artigo 3º:
“b) 25
a 29 de maio”; (NR)
Em havendo
necessidade, poderão ser atribuídas aulas a professores que desejarem realizar
composição ou complementação de sua carga horária de trabalho, ou contratados
professores para a realização das atividades adicionais de recuperação a fim de
garantir a aprendizagem dos alunos durante o período de aulas presenciais,
conforme instrução a ser editada.
§ 2º - A
COPED emitirá orientações complementares a respeito das atividades de
recuperação e reforço.
Artigo 7º -
As atividades escolares não presenciais planejadas e realizadas pelo professor
deverão corresponder ao número de aulas semanais da carga horária de cada
professor, a serem contabilizadas na carga horária anual da escola.
Artigo 8º -
Todos os profissionais da educação devem atuar para alcançar a todos os alunos
e famílias, para que participem das atividades estipuladas pela SEDUC e pela
escola, além de apoiar a realização dessas atividades.
Artigo 9º -
A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH - e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da
Educação- EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do
disposto nesta Resolução.
Artigo 10 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano
de 2020.
Resolução
SEDUC 45, de 20-4-2020
Dispõe
sobre a realização e o registro de atividades escolares não presenciais pelas
unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,
durante o período de restrição das atividades presenciais devido à pandemia de
COVID19.
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, com
fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, no Decreto Estadual nº 64.862/2020, na Deliberação CEE nº
177/2020 e considerando:
• os objetivos educacionais do ensino e aprendizagem previstos nos
planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou
ciclos, previstos para o ano letivo de 2020;
• a autonomia das unidades escolares vinculadas ao Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo no cumprimento às incumbências previstas nas
normas legais;
• a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam formas
de realização de atividades escolares não presenciais;
• a importância do planejamento das atividades escolares não
presenciais durante o período emergencial e do seu registro para que sejam
contabilizados no cumprimento da carga horária obrigatória;
• a responsabilidade das instituições do Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo, segundo o princípio da transparência, em comunicar à
comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação
emergencial na prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19),
Resolve:
Artigo 1º - As atividades escolares não presenciais destinadas aos
alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, das redes
municipais e das redes privadas, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de
São Paulo, deverão ser objeto de planejamento e execução da unidade escolar
coordenado pela Direção da Escola e Coordenação Pedagógica.
Artigo 2º - O
desenvolvimento das atividades escolares não presenciais na modalidade
semipresencial poderá contemplar ouso de recursos digitais, materiais impressos
com orientações por meio de textos, estudo dirigido, pesquisas, entre outros,
respeitadas as especificidades e considerando os recursos disponíveis.
§ 1º - Para contabilização da carga horária cumprida, a realização
das atividades dos docentes com seus alunos deve ser devidamente
registradas, em atendimento às normas em vigor.
§ 2º - A Direção da escola e os docentes devem articular-se com as
famílias nas decisões e demais informações necessárias, enquanto permanecer a
suspensão das aulas presenciais no período de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19).
§ 3º - A Coordenadoria Pedagógica (COPED) expedirá instruções
complementares a fim de detalhar os procedimentos para verificação dos
registros das atividades escolares referidas no “caput” deste artigo.
Artigo 3º - O calendário escolar de cada unidade escolar, ou rede
de escolas, deverá ser adequado quando do retorno às atividades presenciais,
constando a carga horária mínima exigida, observando-se o cumprimento dos
dispositivos legais quanto à garantia do padrão de qualidade do ensino e
aprendizagem, e encaminhado à Diretoria de Ensino de sua circunscrição para
homologação.
Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED poderá expedir
instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e terá vigência no ano de 2020.