segunda-feira, 20 de abril de 2020

REPLANEJAMENTO ABRIL 2020


PROGRAMAÇÃO REPLANEJAMENTO ABRIL 2020



COMO BAIXAR O APP DA CENTRAL DE MÍDIA DE SP


ESCOLHA UMA DAS LOJAS PARA BAIXAR O APLICATIVO E SIGA AS ORIENTAÇÕES A SEGUIR

 


  1. NO SEU CELULAR.
  2. BUSQUE O ÍCONE PLAY STORE, GOOGLE PLAY OU APP STORE.
  3. PROCURE O APLICATIVO DA CMSP.
  4. CLICK PARA BAIXAR.
  5. APOS CLICK PARA ENTRAR.
  6. ACEITE OS TERMOS.
  7. VÁ NO ÍCONE DO LÁPIS E PREENCHA SEUS DADOS.
  8. COMEÇANDO PELO CPF E SEU LOGIN DA SED. DEPOIS COLOQUE EMAIL, FOTO, NUMERO DO TELEFONE.
  9. VALE RESSALTAR QUE O APP ESTAVA SENDO IMPREPARADO PARA O SEGUNDO SEMESTRE. E, PORTANTO AINDA ESTA EM TESTES E ADEQUAÇÃO.



CONHEÇA O APLICATIVO DO CENTRO DE MÍDIAS SP


TELA DE ACESSO AO APLICATIVO


- O programa trata-se de ensino mediado por tecnologia.
- os alunos terão acesso a aulas ao vivo com interação.
- professor tem papel fundamental no processo ensino-aprendizagem.

APP CENTRO DE MÍDIAS SP
O app oferece:
- aulas ao vivo
- canais e conteúdos (todas as disciplinas, ENEM, entre outros..)
- o aluno pode entrar no canal e participar por meio de chat
- poderá também baixar materiais
- os alunos poderão formar grupos para interatividade entre si
- poderá também interagir com os professores

TV CULTURA & EDUCAÇÃO (Canal Digital em Caçapava 27.2 e 27.3)
O canal Multicultura passará a ser chamado de TV CULTURA & EDUCAÇÃO
- serão transmitidas aulas ao vivo
- 10 horas de aula, incluindo muito conteúdo para ensino infantil e anos iniciais.
- todas as funcionalidades do app estarão disponíveis.

INTERNET GRATUITA
- qualquer aluno com Smartphone poderá acessar o app sem desconto no seus dados móveis.
- aluno (a) com chip pré-pago sem crédito poderá acessar todos os conteúdos
- a SEDUC patrocinará os dados móveis
- a programação do canal e do app estará disponível no site do centro de mídias e da SEDUC.
- este programa é feito em parceira com doação das empresas IPTV, AMAZON, SEBRAE, FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO, entre outras...

FALA DO SECRETÁRIO ROSSIELI NA COLETIVA DO GOVERNO DE SP EM 16.04




Materiais

Seduc-SP irá entregar kit com material pedagógico e de orientação às famílias para período de aulas em casa.
O material impresso será distribuído aos alunos da rede estadual e de 417 municípios a partir do dia 27 DE ABRIL.
Para a rede estadual, o kit contém fascículos de matemática e língua portuguesa, gibis da Turma da Mônica, livros paradidáticos, do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e o manual de orientações às famílias, este que também vai para as redes municipais, chegando nos alunos à partir do dia 27 de abril.
As entregas dos materiais nas escolas Será divulgada pela SEDUC o calendário de entregas, assim como um protocolo de como receber, organizar as escolas e realizar a distribuição dos materiais. Toda a entrega presencial nas unidades escolares será por agendamento prévio e obedecerá aos protocolos das autoridades de saúde, respeitando as regras de distanciamento social.
Operadores de transporte escolar, Polícia Militar de São Paulo e as Guardas Municipais das cidades também darão apoio à logística de distribuição dos materiais.
As entregas de outros materiais como os cadernos do Ler e EMAI aos municípios, seguem regularmente.
As escolas devem se assegurar de que os alunos tenham todos os materiais consumíveis em mãos durante as semanas de suspensão, inclusive os livros do PNLD e cadernos do SP Faz Escola, Ler e Escrever e EMAI.

Calendário

As aulas na rede estadual de São Paulo contando como dias letivos recomeçam no dia 27 de abril.
De 22 a 24 de abril, professores e todos os servidores das 5,1 mil escolas estaduais estarão em planejamento, recebendo formação com orientações sobre a forma de atuação durante o período de aulas suspensas.
A Seduc vai patrocinar internet para que alunos e professores da rede tenham acesso aos conteúdos via celular também para o App de Anos Iniciais e Educação Infantil, inclusive para alunos e professores dos municípios.

ALGUNS PONTOS QUE FORAM FALADOS NA VC (16/04/2020) DO SECRETÁRIO ROSSIELI, ACOMPANHADO DO COORDENADOR DA COPED - CAETANO, COORDENADORA DA CGRH - CRISTTY E O SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA SAINTER - HENRIQUE:

- Os Professores trabalharão em Teletrabalho, a não ser que seja necessário chamar algum professor fora do grupo de risco para auxiliar na unidade de ensino caso precise.

- Os docentes deverão cumprir seus horários dentro daquilo que a legislação irá propor, auxiliando
- VA e VT: Vale Alimentação permanecerá recebendo normal, o Vale Transporte é suspenso em Teletrabalho (caso seja chamado à unidade de ensino para algo, receberá pelo dia presencial)
- Se a unidade de ensino preparou material para os alunos durante estes dias deverão manter a aplicação em conjunto com o Aplicativo CMSP e materiais impressos que receberão da SEDUC.
- Todos Professores deverão interagir dentro do Aplicativo CMSP, será contado ao Teletrabalho e efetivo dia de trabalho.
- Professores que não tem acesso ao celular ou não quiserem utilizar aparelho de uso próprio, terão os dispositivos da escola para usar (LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA), mas todos deverão participar. Para usar a escola deverá combinar com a direção da escola.
- Serão dois Aplicativos um para os anos iniciais e o CMSP para os anos finais e ensino médio.
- o Replanejamento dia 22, 23 e 24/04 será via aplicativo CMSP a partir das 9h.
- Primeiro bimestre termina no final de maio.
- Saresp ainda não é certeza se haverá.
LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE QUARENTENA.
18 DE MARÇO A 22 DE ABRIL

Resolução SE 25, de 17-3-2020
Dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao Decreto 64.864, de 16-5-2020

O Secretário da Educação, considerando:
o disposto no Decreto 64.864, de 16-3-2020;
a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades administrativas;
Resolve:
Artigo 1º - As Unidades Escolares, Diretorias de Ensino, Órgãos Centrais, observando a necessidade de assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades, devem garantir a presença de servidores das equipes gestoras, dos quadros de apoio escolar e dos quadros da Secretaria da Educação para atendimento ao público e rotinas de trabalho.

Artigo 2º - Fica autorizado, a partir do dia dezessete-3-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho (home office), aos servidores da Educação em atuação nas unidades escolares,
diretorias de ensino e órgãos centrais que se enquadram nas seguintes classificações:

I - idosos na acepção legal do termo, por contarem com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos);
II - gestantes;
III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes não controlada, hipertensão, pessoas em tratamento oncológico, lúpus e HIV.

§ 1º - Os servidores de que trata o inciso I do caput deste artigo serão autorizados à jornada laboral mediante teletrabalho, de acordo com seu cadastro funcional.
§ 2º - Os servidores de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, deverão requerer a jornada laboral mediante teletrabalho ao seu superior imediato, apresentando juntamente um exame, receita ou atestado médico que comprove o status dos quadros, emitido nos últimos 90 dias.

Artigo 3º - Casos omissos deverão ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos das Diretorias Regionais de Ensino e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH da
Secretaria da Educação, para deliberação.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17-3-2020.

Resolução Seduc, de 18-3-2020
Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências

DELIBERAÇÃO CEE 177/2020
Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394/1996,no Decreto 9.057/2017 e no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/71,e considerando: que a Organização Mundial de Saúde (OMS)declarou, em 11-03-2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação da COVID-19,além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo; a edição do Decreto Estadual 64.862/20, publicado em 14-03-2020,que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual; o artigo24 e, em especial, o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei; o artigo32 § 4º da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; a Indicação CEE09/1997 e a Deliberação CEE 10/1997, que fixam Diretrizes e Normas para elaboração do Regimento dos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio; o Decreto-Lei 1.044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica; a Deliberação CEE 59/2006, que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende; a Deliberação CEE 155/2017, que dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas; a Deliberação CEE 77/2008, que estabelece orientações para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo; a autonomia e responsabilidade na condução de seus respectivos projetos pedagógicos pelas instituições ou redes de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional; e as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais a fim de minimizar a disseminação da COVID-19 possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas dentro de condições razoáveis;

Delibera,
Art. 1º - As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 2º - As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:
I - adotar providências que minimizem as perdas dos alunos com a suspensão de atividades nos prédios escolares;
II - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de cada escola, para cada uma das séries (anos, módulos, etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo;
III - garantir que o calendário escolar seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto em Lei, u seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB;
IV - computar nas 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas fora da escola, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares (Indicação CEE 185/2019);
V - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;
VI - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;
VII – utilizar um eventual período de atividades de reposição para:
a) atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis;
b) atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo.
VIII - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional de nível técnico (Deliberação CEE 77/2008 e Indicação CEE 77/2008),considerando como modalidade semipresencial quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
Parágrafo único - No Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação Profissional, excepcionalmente, na atual situação emergencial, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial. As atividades semipresenciais deverão ser registradas e eventualmente comprovadas perante as autoridades competentes e farão parte do total das 800 (oitocentas) horas de atividade escolar obrigatória.

IX - rever a programação para o recesso, bem como as referidas a provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.

Art. 3º - Após retorno às aulas, aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, caso surjam novos casos pontuais de alunos com o COVID-19, ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar quando do retorno do aluno.
Parágrafo único - As ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de frequência final.

Art. 4º As medidas concretas para a REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR DE CADA REDE DE ENSINO ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento, no caso de instituição privada.
§ 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;
§ 2º As instituições de ensino devem informar as alteraçõe se adequações que tenham sido efetuadas, ao órgão de supervisão, incluindo as instituições que possuem supervisão delegada.
§ 3º As instituições de ensino deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
§ 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas deforma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 5º Todas as decisões e informações decorrentes desta Deliberação deverão ser transmitidas pelas instituições de ensino aos pais, professores e comunidade escolar.
Art. 6º O contido nesta Deliberação aplica-se, no que couber, às Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, especialmente as de que trata mas Deliberações CEE 171/2019 e 147/2016.
§ 1º – No caso da utilização da modalidade EaD como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, neste ano de 2020 as instituições de educação superior poderão considerar a previsão contida no art.2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como no disposto no art. 1º da Portaria MEC 343, de 17-03-2020.
§ 2º - Excetuam-se desta Deliberação, as atividades de aprendizagem supervisionada em serviço para os Cursos na Área da Saúde, as práticas profissionais em estágios e atividades em laboratórios.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.A Consª Rose Neubauer votou favoravelmente, com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973
DELIBERAÇÃO CEE 177/2020 – Publicada no D.O.  em 19-03-2020 - Seção I - Página
Res SEE de _____/______/2020, public. Em ______/______/2020 - Seção I - Página _____
PROCESSO: 740998/2019
INTERESSADO: Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO: Normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global de Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
RELATORES: Conselheiros Hubert Alquéres,   Ghisleine Trigo  Silveira, Bernardete Angelina Gatti e Rose Neubauer
INDICAÇÃO CEE: Nº 192/2020 CP Aprovada em 18-03-2020
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO
Em dezembro de 2019, o escritório da Organização Mundial de Saúde (OMS), na China, foi informado sobre a ocorrência de pneumonia de causa desconhecida em habitantes da cidade de Wuhan, Província de Hubei.  Desde então, problemas de saúde causados por um novo Coronavírus têm sido registrados na China e em outros países.
Em 30-01-2020, a OMS declarou o surto como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. O que significa que esforços sanitários, financeiros e científicos devem ser ampliados para tentar conter o avanço da doença.
O Ministério da Saúde elaborou e publicou o “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”. São Paulo também divulgou seu “Plano de Contingência do Estado de São Paulo para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”, além de criar um “Centro de Contingência do Coronavírus”.
Em 11-03-2020, a OMS declarou pandemia para a infecção causada pelo Novo Coronavírus, ou seja, ocorre a disseminação mundial de uma nova doença com transmissão sustentada de pessoa para pessoa.
Diante do início da transmissão comunitária do vírus no Brasil, o Governador do Estado de São Paulo editou, em 13-03-2020, o Decreto 64.862 que “Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19(Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações para o setor privado estadual”.
Textualmente, o artigo 1º determina que:
Artigo 1º – Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:...
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Paula Souza, estabelecendo-se, no período de 16 a23-03-2020, a adoção gradual dessa medida;
Já o artigo 4º:
Artigo 4º – No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, fica recomendada a suspensão de:
I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber; Diante desta grave situação de pandemia e consequente paralisação de aulas, faz-se necessário estabelecer normas quanto à reorganização dos calendários escolares e reforçar orientações quanto às possibilidades de trabalho pedagógico a ser implementado nas instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. É preciso orientar a organização e planejamento das equipes escolares, alunos e suas famílias, deforma a garantir o desenvolvimento do mínimo do estabelecido no Projeto Pedagógico de cada instituição de ensino.
Cabe a este Conselho Estadual de Educação – órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino (Art. 242, Constituição Estadual), emitir essas orientações.
As medidas emergenciais tomadas pelas autoridades para o enfrentamento da transmissão da doença, como a suspensão das atividades escolares presenciais enquanto durar a pandemia, requerem flexibilização nas orientações referentes ao calendário escolar.
Portanto, as diretrizes estabelecidas nessa Indicação e Deliberação, referentes à reorganização do calendário e atividades escolares poderão ser complementadas por esse Conselho, se necessário, caso a interrupção das aulas se prolongue.
No que diz respeito às questões que envolvem aspectos específicos de saúde e cuidados a serem tomadas, as orientações já estão sendo feitas pelas autoridades de Saúde.
1.2 BASES LEGAIS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal 9.394/96, no inciso I do art. 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. O § 2º do art. 23, dispõe que “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”.
Portanto, a própria Lei Federal indica a adequação do calendário escolar, desde que não haja redução das 800 (oitocentas) horas, mínimas, previstas na Lei.
Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação definem que integram as 800 (oitocentos) horas, mínimas, fixadas em Lei, as “atividades escolares”, mesmo as realizadas em outros ambientes, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica com efetiva orientação da escola, conforme Indicação CEE 09/1997 e Deliberação CEE 10/1997:
“A ‘jornada’ de quatro horas de trabalho no Ensino Fundamental não corresponde exclusivamente às atividades realizadas na tradicional sala de aula. São ainda atividades escolares aquelas realizadas em outros recintos, para trabalhos teóricos e práticos, leituras, pesquisas e trabalhos em grupo, concursos e competições, conhecimento da natureza e das múltiplas atividades humanas, desenvolvimento cultural, artístico, recreio e tudo mais que é necessário à plenitude da ação formadora, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica, coma frequência do aluno controlada e efetiva orientação da escola, por meio de pessoal habilitado e competente”.
O Parecer CNE/CEB 05/97, dispõe que as atividades escolar esse realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados.
A LDB também dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
A mesma LDB dispõe em seu artigo 80, § 3º, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógicas orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância.
A Resolução CNE/CEB 03/2018, em seu artigo 17, § 15, dispõe que as atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da carga horária total, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% no ensino médio noturno.
A Portaria MEC 2.117/2019, que dispõe sobre a oferta de carga horária na modalidade de Ensino a Distância – EaD em cursos de graduação presenciais ofertados por Instituições de Educação Superior – IES, pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, indica em seu art. 2º que as IES poderão introduzir a oferta de carga horária na modalidade de EaD na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, até o limite de 40% da carga horária total do curso, sendo que tal disposição não se aplica aos Cursos de Medicina.
A Portaria MEC 343/2020, que “Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais em meios digitais enquanto durara situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19”,em seu art. 1º reza: “Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto9.235, de 15-12-2017.”
No presente caso, cumpre lembrar o Decreto-Lei1.044/1969 que considera situações em que condições de saúde nem sempre permitem a frequência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontre o aluno em condições de aprendizagem. Nestes casos determina, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o estado de saúde do aluno e as possibilidades do estabelecimento.
No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, a Indicação CEE 60/2006 e a Deliberação CEE 59/2006 atualizaram as normas relativas ao referido Decreto-Lei, com orientações adequadas à LDB, como se observa no art. 1º: “Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem”. Portanto, a Deliberação CEE 59/2006 se aplica acasos de saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou para os outros, como no caso do Coronavírus.
Há que se acrescentar que a previsão legal não se refere somente a casos individuais, mas tem uma amplitude maior, como estabelece o § 4º do art. 32 da LDB:
“§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como  complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”.
A Deliberação CEE 155/2017 dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas:
“Art. 14 - As escolas devem estabelecer projeto especial para atender alunos cujas condições especiais de saúde comprometam o cumprimento das obrigações escolares, utilizando-se de procedimentos pedagógicos, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais (escritas ou orais), procedimentos estes compatíveis com a condição e a disponibilidade de tempo desses estudantes”. A Indicação CEE 77/2008 e a Deliberação CEE 77/2008estabelecem orientações e diretrizes para a organização e distribuição dos componentes do ensino fundamental e médio do sistema de ensino do Estado de São Paulo. Em particular:
“Art. 3º - No ensino fundamental poderão ser utilizados mecanismos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), para atividades complementares de ensino, reforço e recuperação”.
Art. 4º - No ensino médio, quaisquer componentes curriculares poderão ser trabalhados na modalidade semipresencial.
§ 1º - Considera-se modalidade semipresencial quais quer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de informação e comunicação remota.
§ 2º - O limite máximo para oferta de componentes curriculares nesta modalidade é de 20% do total de horas destinadas ao curso”.
Finalmente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (2018), no Capítulo II que trata das Formas de Oferta e Organização, considera:
“Art. 17”. (...)
§ 15. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% no ensino médio noturno”.
O uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para o ensino a distância é um recurso que deve ser estimulado para promover a melhor aprendizagem dos alunos, complementando conhecimentos com contextos mais reais e dinâmicos; promovendo a oferta de alternativas para recuperação, reforço e avanços de alunos e até mesmo para promover a aprendizagem de língua estrangeira ou de orientação e de educação profissional. As TICs oferecem oportunidades para que os alunos possam ter acesso a situações complementares de estudos.
Nada impede que este Colegiado amplie para os Anos Finais do Ensino Fundamental que se possa fazer uso de metodologias a distância neste momento emergencial. É com base nestes marcos legais que se apresenta o anexo Projeto de Deliberação com orientações para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
2. CONCLUSÃO
Com o propósito de assegurar que a reposição ou compensação de aulas e das atividades suspensas possa ser realizada deforma a garantir o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º, da LDB, e inciso VII, do art. 206 da Constituição Federal, propomos ao Plenário a apreciação da presente Proposta de Indicação e do anexo Projeto de Deliberação que “Fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.
Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
São Paulo, em 18-03-2020
a) Cons. Hubert Alquéres Relator
a) Cons. Ghisleine Trigo Relatora
a) Cons. Bernadete Gatti Relatora
a) Cons. Rose Neubauer Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 18-03-2020.
Cons. Mauro de Salles Aguiar
No exercício da Presidência, nos termos do Art. 11 da Deliberação CEE 17/1973

Resolução SE-26, de 18-3-2020
Altera dispositivos da Resolução SE 25, de 17-03- 2020, que dispõe sobre a jornada laboral mediante teletrabalho, em regulamentação ao Decreto 64.864, de 16-03-2020
O Secretário da Educação resolve:

Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução SE 25, de 17-03-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – inciso III, do artigo 2º: “III - portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.”; (NR)
II - §2º, do artigo 2º: “§2º - Os servidores de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo deverão requerer, por meio eletrônico, a jornada laboral mediante teletrabalho ao seu superior imediato, apresentando documentos comprobatórios de sua condição, caso possuam, ou autodeclaração de sua condição, sob as penas da lei.”. (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SE 27, de 18-3-2020
Dispõe sobre a suspensão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 1º, inciso II, do Decreto 64862/2020, com redação dada pelo Decreto 64.864/2020, que determina a adoção de providências necessárias visando à suspensão de aulas no âmbito da Secretaria da Educação,
Resolve:

Artigo 1º - Suspender, a partir de 24-03-2020:
 §1º - os contratos firmados entre a Secretaria da Educação e empresas prestadoras de serviços:
1. contínuos de transporte escolar para alunos com e sem deficiência do ensino fundamental e médio;
 2. contínuos de transporte escolar de alunos do ensino fundamental e ensino médio através de bilhetagem eletrônica;
 3. de preparo e distribuição de refeições para os alunos da rede de ensino público estadual;
4. contínuos de apoio aos alunos com deficiência que apresentem limitações motoras e outras que acarretem dificuldades de caráter permanente ou temporário no autocuidado;
§2º - os convênios celebrados entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e os municípios para o fornecimento de:
1. transporte escolar;
 2. alimentação escolar.
 §3º - Na suspensão dos contratos de que trata o §1º deste artigo, os ordenadores de despesas, gestores e fiscais de contratos deverão zelar para que sejam pagos somente os serviços efetivamente prestados até 23-03-2020.
§4º - A suspensão de que trata o "caput" deste artigo vigorará até ulterior decisão em sentido contrário.

Artigo 2º - As Diretorias de Ensino deverão encaminhar notificação aos municípios e às empresas prestadoras de serviços sobre a suspensão de que trata esta Resolução.
Parágrafo único - A notificação de que trata o "caput" deste artigo deverá seguir as orientações da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Seduc-28, de 19-3-2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020

O Secretário da Educação, considerando o disposto no Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas, resolve:

Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23 a 29-03-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º,da Resolução SE n 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo, o Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino, o Diretor de Escola, ou Diretor de Departamento, deverá estabelecer quais servidores exercerão suas atividades em jornada laboral mediante teletrabalho, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.
§ 2º - Compete ao Coordenador, ao Dirigente Regional de Ensino, ao Diretor de Escola, ou ao Diretor de Departamento estabelecer:
1. as atividades executadas mediante teletrabalho;
2. o acompanhamento da execução das atividades de que trata o item 1; 3. os critérios e os prazos para entrega.
§ 3º - Os servidores a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverão cumprir sua jornada de trabalho diária e semanal de acordo com o horário homologado pelo superior imediato, constante no livro ponto.
§ 4º - Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, devendo permanecer à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho.
§ 5º - Os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a permitirem jornada laboral mediante teletrabalho aos servidores que não se enquadram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, mediante necessidade e essencialidade do serviço.
Artigo 2º - Os servidores, que pela natureza das atividades executadas, não possam cumprir jornada laboral mediante teletrabalho, MANTERÃO SUAS ATIVIDADES PRESENCIAIS, salvo se enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.

Artigo 3º - Para assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho no período de 23 a 27-03-2020, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam AUTORIZADOS a organizar escala de trabalho, em caráter de revezamento.
§ 1º - Na unidade escolar, a escala de trabalho deverá garantir a presença de, no mínimo, um integrante:
1. da Equipe de Gestão Escolar (Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador);
2. -do Quadro de Apoio Escolar;
3. – do Quadro de Suporte Educacional.
§ 2º - O Dirigente Regional de Ensino poderá autorizar o Diretor de Escola a participar da escala de trabalho de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º - Na organização da escala de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser observado os horários de maior movimento no transporte público, de forma a evitar a circulação nesses horários.
§ 4º - Na hipótese de todos servidores da Equipe de Gestão Escolar de que trata o item 1, do §1º, deste artigo, se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, o Dirigente Regional de Ensino poderá indicar Supervisor de Ensino ou Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico para responder pelo expediente da unidade escolar.
§ 5º - O Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino e o Diretor de Departamento poderão participar da escala de trabalho de que trata o "caput" deste artigo, observando a escala de substituição.
Artigo 4º - O servidor que não realiza atividade caracterizada como essencial para a manutenção do serviço público, conforme definido por seu superior imediato, deverá, a partir de 23-03-2020, impreterivelmente, ser colocado em gozo de férias.
§ 1º - Na ausência de saldo de férias a ser gozado, o superior imediato deverá adotar medidas visando o gozo de licença--prêmio, caso o servidor tenha direito ao benefício.
§ 2º - Os servidores que não tenham direito à férias ou licença-prêmio deverão desempenhar suas atividades presencialmente no local de trabalho, observado o disposto no §5º, do artigo 1º, desta Resolução.
§ 3º - Aplica-se o disposto no "caput" e no §1º deste artigo aos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, que não executem atividades caracterizadas como essenciais para a manutenção do serviço público.
Artigo 5º - Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Inciso V, do artigo 2º: "V- férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;"(NR)
II - Inciso VI, do artigo 2º: "recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 a 27 de março; de 30 de março a 03 de abril; e após o encerramento do ano letivo;" (NR)

Artigo 6º - Aplica-se aos Professores Coordenadores de núcleo pedagógico o disposto no inciso V, da Resolução SE65/2019, com redação dada por esta Resolução.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação expedirá novas Resoluções a respeito de outros profissionais.

Artigo 7º - Durante o período de férias docentes e de recesso escolar, previstos nos incisos V e VI, da Resolução SE 65/2019,com redação dada por esta Resolução, as unidades escolares funcionarão das 10h às 16h, sem atendimento presencial, exceto nos casos de cessão das unidades escolares para a Secretaria de Estado da Saúde ou de requisição pela Secretaria da Educação.
Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá expedir novas normas com vistas ao cumprimento dos protocolos da Secretaria de Estado da Saúde e orientações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864/2020.
Artigo 9º - Casos omissos deverão ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos, das Diretorias Regionais de Ensino, e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nota: 
Alterada pela Resolução Seduc-34, de 31-3-2020
Alterada pela Resolução Seduc-42, de 9-4-2020

Resolução Seduc-29, de 20-3-2020
Estabelece diretrizes para a organização e funcionamento do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos - EJA em classes multisseriadas, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, e considerando:
a necessidade de se assegurar a oferta de cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA na rede estadual de ensino;
a especificidade das características de que se reveste a demanda de alunos que não concluíram a Educação Básica na idade apropriada, atendida em cursos do Ensino Fundamental - Anos Finais e ou Ensino Médio, da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
os esforços para se ampliar a oferta de oportunidades educacionais apropriadas a essa demanda, com a potencialização do espaço físico disponível nas unidades escolares estaduais para fins de atendimento, no período diurno, a alunos ingressantes e demais séries do Ensino Médio regular, resolve:

Artigo 1º - Ficam instituídas diretrizes para a organização e funcionamento do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos - EJA em classes multisseriadas.
Artigo 2º - As classes multisseriadas caracterizam-se por apresentar organização didática diferenciada, constituída por agrupamentos de alunos de níveis diversos de aprendizagem, implicando em um processo de ensino com ajustes curriculares especiais e com atendimento metodológico e estratégico próprios, e na observância da seguinte composição pedagógica:
I - A organização do horário das disciplinas, deve ocorrer, preferencialmente, com duas aulas sequenciais;
II - O professor deverá:
a) organizar a turma em grupos de alunos do mesmo termo de estudos e com competências cognitivas próximas, quando se tratar de conteúdos articulados às competências e habilidades do Currículo;
b) privilegiar avaliações diagnósticas e processuais que auxiliem as estratégias diversificadas de aprendizagem.
Parágrafo único - Os Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico deverão orientar e acompanhar as classes multisseriadas, e inserir na programação das orientações técnicas da Diretoria de Ensino o atendimento aos respectivos docentes.

Artigo 3º - O atendimento à demanda reduzida de alunos, em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, far-se-á na observância da faixa etária considerada adequada para o respectivo segmento no ensino regular, em conformidade com o disposto na Resolução SE 04/2017.
Parágrafo único - Entende-se por demanda escolar reduzida, quando o número de inscrições de alunos for abaixo do número de vagas existentes, não atendendo aos referenciais e normas que disciplinam a organização e a composição de classes/turmas da Educação de Jovens e Adultos.

Artigo 4º- As classes multisseriadas somente poderão ser instaladas e organizadas em unidade escolar que já ofereça curso na modalidade Educação de Jovens e Adultos, e que atenda à seguinte ordem de prioridades:
I - ser o único estabelecimento público de ensino existente no município/distrito, de demanda reduzida, com impossibilidade dessas classes multisseriadas serem absorvidas por classes de ensino regular ou por CEEJA;
II - estar sediada em local distante de unidades escolares que ofereçam, em nível de município/distrito, cursos na modalidade EJA, incluídos os CEEJAs,
III - tenha completado vagas em classes do período diurno ou noturno regular e sequencial, do respectivo nível de ensino, observada, preferencialmente, a faixa etária considerada adequada para esse segmento do ensino regular e atendido o referencial numérico por classe estabelecido nos incisos II e III e no § 2º, do artigo 2º, da Resolução SE 02/2016;
IV - tenha constituído turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, para os anos finais do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, respeitado o referencial numérico por classe estabelecido no inciso IV, do artigo 2º da Resolução SE 02/2016;
V - tenha constituído turma/classe de Educação de Jovens e Adultos - EJA, organizada com dois termos de estudos sequenciais, com até 20 alunos, quer para os anos finais do Ensino Fundamental, quer para o Ensino Médio, dos cursos de presença obrigatória e duração semestral;
Parágrafo único - Atendida a ordem de prioridades que trata o caput do artigo e, em casos excepcionais, quando a demanda devidamente justificada assim o exigir, poderão ser acrescidos, nas classes multisseriadas, até 10% na conformidade estabelecida no § 2º do artigo 2º da Resolução SE 02/2016.

Artigo 5º - As unidades escolares, no processo de organização didática dos diferentes termos trabalhados nas classes multisseriadas, adotarão as matrizes curriculares constantes da legislação vigente.

Artigo 6º - No segmento de estudos correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou às séries do Ensino Médio, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - no período diurno: 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais;
II - no período noturno: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas no contraturno ou aos sábados.

Artigo 7º - Fará jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental ou Médio o aluno que tiver rendimento escolar satisfatório e comprovar ter cumprido integralmente a carga horária semestral de cada um dos termos do curso concluído, na seguinte conformidade:
I - no Curso do Ensino Fundamental: 4 (quatro) termos de, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.600 (mil e seiscentas) horas;
II - no Curso do Ensino Médio: 3 (três) termos de, no mínimo,400 (quatrocentas) horas cada, totalizando, ao final do curso, no mínimo, 1.200 (mil e duzentas) horas.

Artigo 8º - As unidades escolares que mantém em funcionamento classes multisseriadas da Educação de Jovens e Adultos-EJA no semestre letivo vigente, não poderão deixar de oferecê-las nos semestres subsequentes, enquanto houver alunos matriculados em continuidade de estudos.

Artigo 9º - Casos de demanda escolar reduzida não atendida na conformidade dos critérios estabelecidos nesta resolução, deverão constituir expediente próprio da Diretoria de Ensino, devidamente justificado e instruído, com solicitação de atendimento em caráter de exceção a ser encaminhado via portal de atendimento da Secretaria Escolar Digital para providências cabíveis.
Artigo 10 - As aulas previstas nas matrizes curriculares, de acordo com a legislação vigente, serão atribuídas a docentes inscritos e classificados no processo anual de atribuição de classes e aulas da rede estadual de ensino.

Artigo 11 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED poderá baixar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 12 - Fica revogada a Resolução SE 30, de 07-07-2017.

Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Resolução Seduc-30, de 20-3-2020
Dispõe sobre o funcionamento das unidades escolares, como medida preventiva ao novo Coronavírus (Covid-19), e dá providências correlatas.

 O Secretário da Educação, considerando:
a exigência de adoção de medida adicional, de caráter temporário e emergencial, de prevenção ao contágio do Coronavírus (Covid-19);
a necessidade de se assegurar o funcionamento ininterrupto das escolas públicas estaduais, das Diretorias de Ensino e dos órgãos centrais, resolve:

Artigo 1º - As Unidades Escolares deverão funcionar em todos os dias úteis para garantir a continuidade de suas atividades essenciais.

§1º - O Diretor de Escola deverá garantir o gozo do recesso escolar nos períodos de 23 a 27/03 e de 30/03 a 03-04-2020, para todos os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, em exercício na unidade escolar.

§2º - O disposto no §1º do “caput” deste artigo não se aplica ao Gerente de Organização Escolar.

§3º - A Unidade Escolar que não possuir o Gerente de Organização Escolar deverá manter no mínimo um servidor integrante do quadro de apoio escolar para execução das atividades de apoio escolar.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SE-31, de 23-3-2020
Regulamenta o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, considerando:
- A Lei Complementar 1.346, de 18-11-2019, que institui o Auxílio de Avaliação Educacional para os servidores públicos ou colaboradores eventuais que participarem de processos de avaliação realizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
- Os artigos 1º e 2º do Decreto regulamentar 64.741, de10-01-2020, que regulamenta a Lei Complementar 1.346, de18-11-2019, resolve:

Artigo 1º - O pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor público ou colaborador eventual que participar, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional que sejam de competência da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, obedecerá aos termos desta Resolução e também ao que dispõe a Lei Complementar 1.346,de 18-11-2019 e o Decreto 64.741, de 10-01-2020.

§ 1º - O valor a ser pago para cada atividade de avaliação educacional será fixado pelo Secretário da Educação, obedecidos os valores máximos constantes do Anexo do Decreto 64.741,de 10-01-2020.

§ 2º - O desempenho de atribuições ordinárias próprias de cargo, emprego ou função pública não será objeto de pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE.

Artigo 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – avaliador: o servidor público ou colaborador eventual que reúna os requisitos constantes da Lei Complementar 1.346/2019 e seja selecionado para participar, em caráter eventual, de processos de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos, material didático e pedagógico, tecnologias educacionais ou desempenho de estudantes, que sejam de competência da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
II – favorecido: o avaliador que faça jus ao Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, após a conclusão da tarefa que lhe foi atribuída no processo de avaliação educacional.

Artigo 3º - A solicitação de pagamento ao favorecido pelo AAE deverá ser encaminhada pelo responsável da área demandante do processo de avaliação educacional por meio de sistema informatizado disponibilizado por esta Secretaria.

Artigo 4º - O pagamento do AAE será efetuado mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal do profissional favorecido pelo AAE.
§ 1º - A conta corrente para pagamento do AAE de que trata o "caput" deste artigo deverá, obrigatoriamente, ser do Banco do Brasil.
§ 2º - Por ocasião do pagamento do AAE será efetuada a retenção de tributos e contribuições sociais sobre ele incidentes, nos termos da legislação tributária e previdenciária vigente, cabendo à Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI orientar os órgãos responsáveis pelo pagamento do AAE quanto ao cálculo dos valores a serem retidos e recolhidos.
§ 3º - A efetivação do pagamento, pelos setores de execução financeira da SEDUC, somente ocorrerá após o termo de aceite da área gestora responsável pela solicitação, a ser encaminhado por meio de sistema informatizado disponibilizado por esta Secretaria.

Artigo 5º - O servidor público ou colaborador eventual deque trata a Lei Complementar 1.346/2019 que deseje participar de processo de avaliação educacional deverá ter:
I - experiência compatível com a atividade de avaliação a ser realizada;
II - disponibilidade para participar da atividade de avaliação educacional para a qual foi designado, sem prejuízo das atividades profissionais ou acadêmicas que habitualmente exerce;
III - formação de nível superior, preferencialmente com título de mestre ou doutor, ou vinculação a curso de pós-graduação stricto sensu, em área compatível com o processo avaliativo a ser desenvolvido.
§ 1º - Excepcionalmente, poderá ser selecionado servidor público ou colaborador eventual que não atenda ao disposto no inciso III deste artigo, desde que comprovadamente detentor de notório saber e reconhecida qualificação que o recomendem, por melhor atender às necessidades específicas do processo avaliativo a ser realizado.
§ 2º - Compete às áreas desta Secretaria demandantes das atividades de avaliação a seleção dos avaliadores, com observância do disposto nos incisos deste artigo, sendo que a seleção excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de homologação pelo Chefe de Gabinete.

Artigo 6º - Para atuar como avaliador, o servidor público ou colaborador eventual que preencha os requisitos da Lei Complementar 1.346, de 18-11-2019 deverá requerer seu cadastramento no Banco de Avaliadores Educacionais desta Secretaria.
Parágrafo único - Não poderão participar dos processos de avaliação educacional aqueles que, direta ou indiretamente, tenham interesse no seu resultado e os que atuem junto ao órgão coordenador das atividades de avaliação.

Artigo 7º - Os documentos referentes aos pagamentos do AAE de que trata esta Resolução deverão ser arquivados pelas áreas desta Secretaria demandantes das atividades de avaliação, pelo prazo de cinco anos, ficando à disposição dos órgãos e entidades da administração pública incumbidos da fiscalização e controle.

Artigo 8º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar à Ouvidoria da Secretaria da Educação as irregularidades no pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, devendo instruir a denúncia com:
I - exposição sumária dos fatos, se possível com a data de sua ocorrência ou, ao menos, o período aproximado;
II - identificação do suposto responsável pela prática da irregularidade denunciada ou do órgão que teria cometido a irregularidade.
Parágrafo único: o denunciante poderá requerer à Ouvidoria da Secretaria da Educação que seja mantida em sigilo sua identidade, nos termos do que dispõe o artigo 18 do Decreto 60.399, de 29-04-2014.

Artigo 9º - Serão realizados por meio de sistema eletrônico específico:
I - a gestão do processo de avaliação educacional de que  trata a Lei Complementar 1.346;
II - o pagamento aos favorecidos pelo AAE.

Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo único – Enquanto não implementado o Banco de Avaliadores Educacionais da Secretaria da Educação, o cadastramento a que se refere o artigo 6º desta Resolução será substituído pela assinatura, pelo avaliador designado, de “Termo de Veracidade” e de “Termo de Compromisso e Conduta Ética”, na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

ANEXO I
TERMO DE VERACIDADE
Atesta a veracidade das informações prestadas pelo avaliador participante de processo de avaliação educacional
Eu, _____________ (nome do participante de processo de avaliação educacional)  ______________, portador do RG nº._________________, emitido por _______ (órgão emissor), e do CPF nº _____________________, declaro que todas as informações apresentadas são autênticas e integralmente verídicas. Entendo que estou sujeito às sanções na esfera administrativa, cível e penal, na forma da lei, caso preste informações falsas.
______________, ______ de ____________ de  20____.
__________________________________________
Assinatura do participante de processo de avaliação educacional
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO E CONDUTA ÉTICA DO AVALIADOR PARTICIPANTE DE PROCESSO DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL
Pelo presente Termo de Compromisso e Conduta Ética, considerando o disposto na legislação aplicável e a Resolução SE -2020 declaro que em minha atuação como participante de processo de avaliação educacional demandado pela Secretaria da Educação obrigo-me a:
1. fornecer, para o crédito de pagamento do AAE, dados de domicílio bancário pessoal, ativo e válido em todo o território nacional;
2. enviar uma cópia do termo de veracidade sobre as informações por mim cadastradas, devidamente assinada e com firma reconhecida, para a área da Secretaria da Educação responsável pelo trabalho de avaliação;
3. comunicar à área demandante da Secretaria da Educação minha concordância ou meu impedimento ou conflito de interesses para participar da atividade de avaliação educacional, no prazo estipulado no convite que me foi enviado;
4. seguir o presente termo de compromisso e conduta ética, atuando com urbanidade, probidade, idoneidade, impessoalidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;
5. não ter qualquer vínculo profissional com a instituição, a entidade, a estrutura, o curso, o projeto, o plano ou o programa que é objeto da atividade designada;
6. comparecer no local e no período estabelecidos para o desenvolvimento da atividade de avaliação educacional para a qual fui designado;
7. cumprir rigorosamente o cronograma estabelecido, 8. observar todos os procedimentos aplicáveis aos processos de avaliação;
9. reportar à área da Secretaria da Educação pela qual fui designado, quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na atividade de avaliação educacional, com a devida presteza;
10. manter sigilo sobre as informações que obtiver em função da atividade de avaliação educacional que me foi designada, fornecendo-as exclusivamente à área da Secretaria da Educação demandante do trabalho;
11. considerar resultados de outros processos avaliativos realizados, quando existirem;
12. não realizar atividades de consultoria e assessoria educacional, nem participar de eventos, cursos e palestras ou produzir materiais de orientação sobre os procedimentos desenvolvidos na comissão de especialistas com finalidade avaliativa ou no processo de avaliação educacional para o qual fui designado;
13. não conceder entrevistas ou outras formas de exposição na mídia relacionadas à atividade de avaliação educacional desempenhada;
14. não receber, a qualquer título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, por parte da instituição, do órgão, da entidade, do grupo de pessoas ou por qualquer pessoa envolvida no objeto da avaliação educacional;
15. produzir relatório(s) claro(s), objetivo(s) e suficientemente denso(s), de acordo com os critérios estabelecidos pela área demandante da Secretaria da Educação;
16. apresentar o relatório de conclusão da atividade de avaliação educacional para a qual fui designado no prazo estabelecido;
17. participar de atividades de capacitação promovidas pela Secretaria da Educação sempre que for convocado;
18. responsabilizar-me perante meu empregador pela compatibilidade entre meus horários e atribuições contratuais habituais e o desempenho das atividades de avaliação educacional.
Comprometo-me, ainda e especialmente, a não participar de qualquer atividade de instituições, cursos, projetos, programas e iniciativas na educação básica, alfabetização e educação de jovens e adultos, desempenho de estudantes, obras didáticas, pedagógicas e literárias, tecnologias educacionais, bem como de outros materiais de apoio à prática educativa por mim avaliados, durante o prazo de três anos.
Assumo perante a Secretaria da Educação o compromisso de realizar a atividade para qual fui designado atendendo aos  princípios éticos e com correta postura acadêmico-científica.
______________, ___ de __________ de _____.
___________________________________________
Assinatura do participante de processo de avaliação educacional

NOTA: Alterada pela Resolução nº 41, de 7-4-2020

Resolução Seduc-32, de 25-3-2020

Dispõe sobre procedimentos e condições para retirada e utilização dos alimentos em redes conveniadas com fornecimento descentralizado e unidades escolares com fornecimento centralizado em razão da suspensão das aulas como medida de prevenção do contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus)

Artigo 1º - Para os fins desta Resolução considera-se:
I - fornecimento descentralizado, quando a gestão e a operação dos alimentos são realizadas pelo Município, em razão da existência de convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, para fornecimento de alimentação escolar aos alunos matriculados na rede estadual de ensino;
II - fornecimento centralizado, quando a gestão e a operação dos alimentos são realizadas pelas Diretorias de Ensino e pelos Órgãos Centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Na hipótese de fornecimento descentralizado de que trata o inciso I, do artigo 1º, desta Resolução, ficam os Municípios autorizados a retirarem os alimentos estocados nas escolas e dar a destinação legalmente pertinente, na forma prevista no art. 17, II, "a", da Lei Federal 8.666, de 21.6.1993, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade constante no Anexo Único que é parte integrante desta Resolução.
§1º - A retirada dos alimentos pelos Municípios está condicionada à sua reposição ao término do período de suspensão das aulas.
§2º - A reposição dos alimentos pelos Municípios deverá observar as cláusulas do convênio celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e o Município, com a finalidade de não gerar prejuízos quando da sua retomada.
Artigo 3º - Na hipótese de fornecimento centralizado de que trata o inciso II, do artigo 1º, desta Resolução, fica a Diretoria de Ensino autorizada a organizar a doação dos alimentos perecíveis aos municípios ou entidades sem fins lucrativos, cuja validade não seja superior a sete dias a contar da data de publicação desta Resolução.
§1º - A retirada dos alimentos para doação deverá ser supervisionada e registrada por servidor da Diretoria de Ensino, acompanhado de um servidor membro da Equipe de Gestão Escolar da escola onde estão armazenados os alimentos.
§2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos alimentos não-perecíveis, que deverão ser mantidos nos estoques.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20-03-2020.
Anexo Único
Termo de Responsabilidade
A Prefeitura de ________________, inscrita no CNPJ/MF sob nº ____________, estabelecida na cidade de ____________, Estado de São Paulo, endereço_______________, CEP __________, neste ato representada pelo seu Prefeito (a), Sr./Sra. _______________, portador(a) do RG nº____________, inscrito(a) no CPF/MF sob nº__________, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução XX, de XX de março de 2020, declaro ter  retirado da Escola Estadual (nome da escola) ou unidade centralizada (nome da unidade) os alimentos descritos no anexo deste Termo de Responsabilidade e me comprometo a repô-los após notificação de retorno das aulas a ser emitido pela Secretaria da Educação. Declaro estar ciente de que a reposição dos alimentos deverá ocorrer no prazo de, no máximo, três dias antes do retorno das aulas.
Prefeito Municipal _________________________________
Secretário de Educação ____________________________
Local e data: _________________________________

Resolução Seduc-33, de 27-3-2020
 Detalha as atribuições do Centro de Aplicação de Avaliações, do Departamento de Avaliação Educacional, e do Centro de Educação de Jovens e Adultos, do Departamento de Atendimento Especializado, ambos da Coordenadoria Pedagógica, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no inciso I, do artigo 123, do Decreto 64.187, de 17-04-2019, que reorganiza a Secretaria da Educação, e considerando:
- a necessária articulação das atribuições previstas nas alíneas "a" e "d", do inciso II, do artigo 50, c/c a alínea "g", do inciso IV, do artigo 48, do Decreto 64.187/2019, quanto à organização, aplicação e consolidação de resultados dos exames públicos de avaliação de competências, para fins de certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio;
o Decreto 64.355, de 31-07-2019, que institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança Digital e dá providências correlatas;
a Resolução SEDUC 38, de 07-08-2019, que normatiza o Programa SP Sem Papel no âmbito da Secretaria da Educação, resolve:

Artigo 1º - Ao Centro de Aplicação de Avaliações, do Departamento de Avaliação Educacional, da Coordenadoria Pedagógica, no âmbito de suas atribuições, caberá:
I - elaborar e realizar exames de certificação de conclusão o ensino fundamental e do ensino médio, da Educação de Jovens e Adultos, promovidos pela Secretaria da Educação;
II - celebrar termo de adesão, para realização de outros exames de certificação de que trata o inciso I, do "caput" deste artigo, em articulação com o Centro de Educação de Jovens e Adultos;
III - elaborar, emitir e assinar certificados de conclusão de ensino e declarações parciais de proficiência referentes a exames de certificação de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio e da educação profissional de exames federais, na modalidade de educação de jovens e adultos, para cuja efetivação tenha sido celebrado o termo de adesão de que trata o inciso II, do "caput" deste artigo.

Artigo 2º - Ao Centro de Educação de Jovens e Adultos, do Departamento de Atendimento Especializado, no âmbito de suas atribuições, caberá a definição de diretrizes, de parâmetros e de critérios para elaboração dos exames do ensino fundamental e do ensino médio, regulamentando sua aplicação.

Artigo 3° - Os certificados de conclusão de ensino obtidos por meio dos exames de certificação de que tratam os incisos I e III, do artigo 1º, desta Resolução, serão gerados, emitidos e registrados por meio digital.
§1º - Para garantir a autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e legalidade dos certificados de que trata o "caput" deste artigo, a validação se dará por certificação digital, conferida pela Secretaria Escolar Digital, a partir de tecnologias de autenticação digital.
§2º - Fica dispensada a assinatura do concluinte no certificado emitido nos termos do "caput" deste artigo.
§3º - Os certificados emitidos por meio digital poderão ser impressos pelo concluinte em papel tamanho A4, com a utilização de tinta preta, sendo facultativa a impressão em papel vergê.

Artigo 4º - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula disponibilizará endereços ou canais eletrônicos específicos para o recebimento dos pedidos, consultas e download dos certificados de que trata o "caput" do artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único - Os pedidos, consultas e download dos certificados também poderão ser obtidos nos canais de atendimento do Poupatempo.

Artigo 5º - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula desenvolverá tecnologias que permitam emitir digitalmente outros documentos certificadores, abrangendo a declaração parcial de proficiência (atestado de eliminação de áreas do conhecimento) obtida nos exames de certificação de que tratam os incisos I e III, do artigo 1º, desta Resolução.
Parágrafo único – Caberá também à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula:
1. garantir o atendimento à integridade dos parâmetros validados para fins da correta geração dos arquivos;
2. operacionalizar o sistema;
3. manter a atualização tecnológica de segurança e aguarda a longo prazo de todos os dados e documentos gerados, inclusive a documentação oriunda das validações do sistema.

Artigo 6º - Caberá ao Departamento de Avaliação Educacional, da Coordenadoria Pedagógica, validar os parâmetros de cada exame de certificação, zelando pela exatidão e fidedignidade das informações geradas.

Artigo 7º - A Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula poderão expedir normas complementares a esta Resolução.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 32, de 17-7-2017.
Nota: Revoga a Resolução SE 32, de 17-7-2017

Resolução Seduc-34, de 31-3-2020
 Altera dispositivos da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020

O Secretário da Educação, resolve:

Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "caput", do artigo 1º:
"Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23-03 a 10-04-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020"; (NR)
II - "caput", do artigo 3º:
"Artigo 3º - Para assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho no período de que trata o "caput" do artigo 1º desta Resolução, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de revezamento.". (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SE-35, de 31-3-2020
Dispõe sobre a prorrogação da composição da Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, em caráter excepcional, em razão das medidas adotadas para prevenção do contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus)

O Secretário da Educação, considerando:
o fato de diversas Associações de Pais e Mestres (APMs) estarem com suas Atas de Eleições vencendo nos próximos meses, circunstância que as impedirão de realizar ações de movimentação bancária;
- as diversas medidas adotadas, no âmbito do Estado de Paulo, para evitar a propagação do Covid-19 (Novo Coronavírus), conforme Decretos 64.862/2020, 64.864/2020, 64.865/2020, 64.879/2020 e 64.880/2020;- o Provimento 91, de 22-03-2020, que dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da Covid-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro, resolve:

Artigo 1º - Prorrogar, em caráter excepcional, a composição das Diretorias Executivas das Associações de Pais e Mestres, eleitas na última assembleia geral, nos termos do artigo 15 c/com artigo 17, inciso I, do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto 12.983/1978.
§1º - A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo será pelo período de até 90 dias, prorrogáveis por igual período, caso perdurem o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto 64.862, de 13-03-2020, impossibilitando a realização de nova Assembleia Geral.
§2º - Durante o período de prorrogação de que trata o §2ºdesta Resolução, estão mantidas as atribuições da Diretoria Executiva, previstas no artigo 21, e as competências previstas nos artigos 22 a 25, 27, 31 e 32, todos do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres.
Artigo 2º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-36, de 2-4-2020

Autoriza, temporariamente e em caráter excepcional, visando assegurar as condições necessárias ao efetivo e ininterrupto trabalho na Secretaria da Educação, a transformação de processos físicos em processos eletrônicos no âmbito do Programa SP Sem Papel

O Secretário da Educação, considerando:
o disposto na Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020;
o Parecer CJ/SE 317/2020, da d. Consultoria Jurídica da Pasta;
o Decreto 64.355/2019, que Institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança Digital e dá providências correlatas,
Resolve:

Artigo 1º - Autorizar, temporariamente e em caráter excepcional, visando assegurar as condições necessárias ao efetivo e ininterrupto trabalho na Secretaria da Educação, a transformação de processos físicos em processos eletrônicos.
Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, considera-se processo eletrônico o disposto no inciso XVII, do artigo 2º, do Decreto 64.355/2019.

Artigo 2º - A transformação de que trata o artigo 1º desta Resolução dar-se-á pela digitalização de processos físicos no âmbito do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto 64.355/2019.
Parágrafo único - A digitalização de que trata o "caput" deste artigo observará as disposições da Lei federal 12.682, de9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pelo Comitê de Governança Digital de que trata o artigo 13 do Decreto 64.355/2019, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26-03-2020.

Resolução Seduc-37, de 2-4-2020
Altera a composição da Comissão Permanente instituída pela Resolução SE 64, de 14-11-2019

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE 64, de 14-11-2019, que institui Comissão Permanente de Análise de Chamamento Público e Procedimento de Manifestação  e Interesse para doação de bens, serviços ou direitos no âmbito da Secretaria da Educação, resolve:
Artigo 1º - Alterar a composição da Comissão Permanente de Análise de Chamamento Público e Procedimento de Manifestação de Interesse instituída pela Resolução SE 64, de 14-11-2019.
Artigo 2º - Nomear para compor a Comissão Permanente de Análise de Chamamento Público e Procedimento de Manifestação de Interesse os seguintes servidores da Secretaria da Educação:
I - Membros titulares:
a) Renata Kuniy Aguirre, CPF 221.745.028-01, em substituição a Renata Hidalgo da Silva, CPF 219.342.928-69;
b) Aline e Silva Tenorio, CPF 123.504.987-60, em substituição a Rogério Haucke Porta, CPF 107.431.088-84;
c) Vitor Knobl Moneo, CPF 434.406.988-90, em substituição a Erika Cristina Favaro Xavier, CPF 287.304.178-13.
II - Membros suplentes:
a) Cecilia Cortez da Cunha Cruz, CPF 114.103.169-80, em substituição a Arnaldo Batista Fernandes, CPF 309.054.191-20;
b) Katia Makishi, CPF 281.558.858-79, em substituição a Vera Lucia Goloni, CPF 785.565.628- 68;
c) Priscila Mayume Hasegawa, CPF 280.996.388-67, em substituição a Eliana Lima dos Santos, CPF 309.497.408-29.
Artigo 3º - A coordenação da Comissão Permanente de Análise de Chamamento Público e Procedimento de Manifestação de Interesse será exercida pelo membro titular indicado na alínea "a", do inciso I, do artigo 2º, e na sua ausência, pelo membro suplente indicado na alínea "a", do inciso II, do artigo 2º.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Altera a Resolução SE 64, de 14-11-2019

Resolução Seduc-38, de 3-4-2020
Institui o Programa Aprender em Casa, de apoio aos estudos dos alunos no período de suspensão das aulas em decorrência da necessidade de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus)

O Secretário da Educação, considerando:
- o Decreto 64.862, de 13-03-2020, alterado pelo Decreto 64.864, de 16-03-2020, que suspendeu as aulas no âmbito da rede estadual de ensino e recomendou a suspensão das aulas em outros estabelecimentos, públicos e privados, para prevenir o contágio pelo Covid-19; - a Lei 16.279, de 8 de julho de 2016, que aprova o Plano Estadual de Educação (PEE), o que determina ao Estado de São Paulo atuar em regime de colaboração com os Municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias ali estabelecidas;
a necessidade de apoiar os estudos dos alunos em casa, durante o período de suspensão das aulas, de forma a garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem, resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Aprender em Casa, para apoio aos estudos dos alunos no período de suspensão das aulas em decorrência da necessidade de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus).

Artigo 2º - O Programa Aprender em Casa consistirá na distribuição de material de apoio aos estudantes das redes públicas estadual e municipais de ensino, durante o período de suspensão das aulas, com objetivo de:
I - promover a aprendizagem dos estudantes;
II - manter e reforçar o vínculo com a escola;
III - reduzir o abandono escolar;
IV - promover a equidade, oferecendo oportunidades educacionais a todos os estudantes.

Artigo 3º - Fica autorizada a distribuição do material de apoio aos estudantes das redes municipais de ensino do Estado de São Paulo, mediante manifestação de interesse, pela autoridade responsável, por meio de termo de adesão disponibilizado no sistema eletrônico Secretaria Escolar Digital - SED e constante no Anexo Único, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único - A distribuição do material de apoio aos alunos da rede municipal dos municípios aderentes é condicionada à existência de recursos orçamentários suficientes para custeio do Programa.

Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo Único
Termo de Adesão
Pelo presente Termo de Adesão, na qualidade de autoridade responsável pela rede municipal de ensino, venho manifestar interesse em receber o material de apoio disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação, nos termos da Resolução nº .., responsabilizando-me pela entrega do material aos alunos e pela veracidade dos dados de destinação constantes deste formulário.

Resolução Seduc-39, de 3-4-2020
Inclui dispositivo na Resolução SE 65, de 9-12-2019, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2020

O Secretário da Educação, considerando:
o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo Covid-19;
a necessidade de apoiar os estudos dos alunos em casa, durante o período de suspensão das aulas, de forma a garantir a continuidade do processo de ensino-aprendizagem, resolve:

Artigo 1º - Incluir os §§ 1º a 3º no artigo 2º da Resolução SE 65, de 09-12-19, com a seguinte redação:
§ 1º - O disposto nos inciso V, do artigo 2º, da Resolução SE 65, de 09-12-19, com redação dada pela Resolução SE 28, de 19-3-2020, não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos.
§2º - Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares no período de 22-06-2020 a 06-07-2020.
§3º - Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º deste artigo.

Artigo 2º - Esta resolução entra vigor na data de sua publicação

Resolução Seduc-40, de 3-4-2020
Regulamenta o Decreto 64.891, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre o atendimento de necessidade inadiável de alunos da rede pública estadual de ensino em situação de pobreza ou de extrema pobreza, no contexto da pandemia COVID19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas

O Secretário da Educação resolve:

Artigo 1º - Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020, e a suspensão das aulas no âmbito da Secretaria da Educação, determinada pelo Decreto 64.862, de 13-03-2020, o fornecimento de alimentação na rede pública estadual, em caráter excepcional e complementar, observará o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O fornecimento de alimentação de que trata o "caput" deste artigo será para atendimento dos alunos da rede estadual inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, conforme critério estabelecido no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto 64.891, de 30-03-2020.

Artigo 2º - O fornecimento de alimentação a que se refere o artigo 1º desta Resolução dar-se-á mediante pagamento de benefício financeiro ao responsável legal de alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.
§1° - O responsável legal a que alude o "caput" deste artigo deverá:
1. estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal 6.135, de 26-06-2007; ou
2. ser beneficiário do Programa Bolsa Família criado pela Lei federal 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
§2º - O valor do benefício financeiro, a ser disponibilizado até o último dia útil de cada mês de suspensão de aulas, equivalerá a R$ 55,00 por aluno.
§3° - O responsável legal receberá o benefício financeiro de que trata o §2º deste artigo por meio de crédito em conta corrente digital.
§4º - A conta corrente digital de que trata o §3º desta resolução permitirá a transferência do valor creditado para outras instituições financeiras, a realização de saques em caixas eletrônicos, além da realização de pagamentos direto em estabelecimentos comerciais.
§5º - Encerrado o estado de calamidade pública e o período de suspensão das aulas, o benefício financeiro será pago proporcionalmente aos dias em que as aulas estiveram suspensas.

Artigo 3° - O pagamento de benefício financeiro de que trata esta Resolução não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar para fins de concessão adicional de benefícios sociais ou de empréstimos, bem como para quaisquer programas que tenham como critério a renda familiar.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução nº 41, de 7-4-2020
Altera a Resolução SE 31, de 23-03-2020, que regulamenta o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional (AAE) no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação resolve:
Artigo 1º - Alterar o inciso II, do artigo 9º, da Resolução SE 31, de 23-03-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"II - a operacionalização da contratação dos avaliadores e o controle do pagamento aos favorecidos pelo AAE." (NR)
Artigo 2º - Alterar as Disposições Transitórias, da Resolução SE 31, de 23-03-2020, para:
I - incluir artigo 1º, com a seguinte redação:
"Artigo 1º - As ações de que tratam o artigo 3º, o § 3º do artigo 4º e artigo 9º desta Resolução, que dependem de sistema informatizado ou eletrônico, poderão ser realizadas pelo sistema SP Sem Papel, até a implementação do SAE Paulista.".
II - alterar o artigo único que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Enquanto não implementado o Banco de Avaliadores Educacionais da Secretaria da Educação, o cadastramento a que se refere o artigo 6º desta Resolução será substituído pela assinatura, pelo avaliador designado, de "Termo de Veracidade" e de "Termo de Compromisso e Conduta Ética", na forma dos Anexos I e II desta Resolução.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOTA:
Altera a Resolução SE 31, de 23-03-2020
Retificação do número sequencial publicado D.O. 9-04-20

Resolução Seduc-42, de 9-4-2020
Altera dispositivo da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020.

O Secretário da Educação,
Resolve:
Artigo 1º - Alterar o "caput" do artigo 1º da Resolução Seduc 28, de 19-03-2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23-03 a 19-04-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020". (NR)

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução, de 15-4-2020
Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 06-07-1971, a Indicação abaixo: INDICAÇÃO CEE193/2020 - Covid-19 - Normas para as escolas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devido ao surto global da Covid-19.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Processo: 740998/2020
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Covid-19 - Normas para as escolas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devido ao surto global da Covid-19
RELATORES: Conselheiros Hubert Alquéres,  Bernardete Angelina Gatti, Roque Theóphilo Júnior, Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti, Antonio José Vieira de Paiva Neto, Claudio Kassab, Cláudio Mansur Salomão, Décio Lencioni Machado, Denys Munhoz Marsiglia, Eliana Martorano Amaral, Fábio Luiz Marinho Aidar Júnior, Ghisleine Trigo Silveira, Guiomar Namo de Mello, Iraíde Marques de Freitas Barreiro, Ivan Goes, Katia Cristina Stocco Smole, Laura Laganá, Luís Carlos de Menezes, Marcos Sidnei Bassi, Maria Cristina Barbosa Storópoli, Mauro de Salles Aguiar, Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede, Rose Neubauer, Thiago Lopes Matsushita
INDICAÇÃO CEE 193/2020 CP Aprovada em 15-04-2020

CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO
Em 11-03-2020 a Organização Mundial de Saúde declarou a disseminação mundial da infecção Covid-19, causada pelo Novo Coronavírus, como uma pandemia, e o Ministério da Saúde brasileiro elaborou o “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus”.
Em 13-03-2020, o Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto64.862/20 onde adotou medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19. Estas medidas incluíram a área da educação. A partir daí, todas as atividades presenciai em escolas públicas e privadas, em todas as modalidades, foram paralisadas.
Diante desta situação o Conselho Estadual de Educação, em 19-03-2020, publicou no Diário Oficial do Estado, a Deliberação CEE 177/2020 que trata das “Normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo”.
A própria Deliberação CEE 177/2020 já previa ações próprias à Educação Infantil.
Destaca-se: Art. 2º - As premissas para a reorganização dos calendários escolares são:
(...)
V - utilizar, para a programação da atividade escolar obrigatória, todos os recursos disponíveis, desde orientações impressas com textos, estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos/família, bem como outros meios remotos diversos;
VI - respeitar as especificidades, possibilidades e necessidades dos bebês e das crianças da Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem;
VII – utilizar um eventual período de atividades de reposição para:
a) atividades/reuniões com profissionais e com as famílias/responsáveis;
b) atendimento aos bebês e às crianças, com vivências e experiências que garantam os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo.
(...)
O artigo 4º da Deliberação CEE 177/2020 também definiu que:
Art. 4º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas irão ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação no caso das redes públicas, ou à direção do estabelecimento no caso de instituição privada.
§ 1º Todas as alterações ou adequações no Regimento Escolar, na Proposta Pedagógica da escola ou no Calendário Escolar devem ser registradas, tendo em vista que as escolas do Sistema de Ensino são responsáveis por formular sua Proposta Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens a serem asseguradas aos alunos, e elaborar o Regimento Escolar, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do currículo e formas de avaliação dos alunos;
§ 2º As instituições de ensino devem informar as alterações e adequações que tenham sido efetuadas, ao órgão de supervisão, incluindo as instituições que possuem supervisão delegada.
§ 3º As instituições de ensino deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência.
§ 4º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, devem ser realizadas deforma a preservar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDB e inciso VII do art. 206 da Constituição Federal.
Em 24-03-2020 foi decretada a quarentena em todo o Estado de São Paulo (Decreto 64.881/2020), com a recomendação deque a população ficasse em casa, sendo permitidas atividades externas apenas para quem atua em setores essenciais do comércio e da indústria.
O Governo Federal editou uma Medida Provisória 934/2020,de 1º de abril, em que autorizou as instituições de educação básica, públicas e privadas, a não cumprir em 2020 o mínimo legal de 200 dias letivos de aulas presenciais.

Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei 9.394, de 20-12-1996, desde que cumprida à carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

1.2 O CONTEXTO DE PANDEMIA E ISOLAMENTO
O CEE tem recebido consultas sobre a aplicabilidade da Deliberação CEE 177/2020 e da Indicação CEE 192/2020 ao segmento da Educação Infantil no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.
As consultas também solicitam orientações sobre as possibilidades de trabalho pedagógico neste momento, tendo em vista que os prédios escolares estão fechados e as crianças que frequentam as escolas de Educação Infantil estão em quarentena em suas casas. Estes questionamentos vêm ao encontro da preocupação deste Colegiado com a infância de modo geral. Nesse aspecto, é necessário reconhecer que os bebês e as crianças pequenas estão em seus lares todo o tempo e têm necessidade de dar vazão à sua capacidade de interação e comunicação e curiosidade para descobrir e investigar o que tem ao seu redor. Nessa perspectiva, é fundamental que as famílias se sintam apoiadas e que as instituições de ensino possam organizar momentos de trocas com os pais, práticas pedagógicas e propostas de atividades, ações e brincadeiras que sejam interessantes para o desenvolvimento e a aprendizagem.
Redes públicas de ensino e escolas privadas de Educação infantil resolveram se antecipar e programar uma série de orientações para professores e famílias na tentativa de preencher parte do tempo ocioso destas crianças com atividades que levem ao aprendizado e à aquisição de conhecimentos.
Para que o tempo dedicado a estas atividades – sempre propostas por meios diversificados para as crianças, com orientações de acompanhamento das famílias - possa ser contabilizado dentro da carga horária mínima anual, elas deverão ser devidamente registradas e documentadas pela escola.
Os materiais que forem produzidos pelas crianças – de construção de objetos, desenho ou escrita – deverão, sempre que possível, ser levados para escola na volta das atividades, seja no formato físico, fotos ou pequenos vídeos realizados deforma simples com aparelho celular, com o intuito de auxiliar os professores nesta verificação de atividades para a continuidade do processo de aprendizagem. Após, esse material poderá ser devolvido aos alunos.
Só assim poderá ser verificada a aplicabilidade da Deliberação CEE 177/2020 e Indicação CEE 192/2020 ao segmento da Educação Infantil, tendo em vista que estes documentos constituem importantes normativos para orientação destas escolas, quer as vinculadas às redes públicas estadual e municipais, quer os estabelecimentos privados.

1.3 PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS LEGAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
1.3.1 BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC)
Segundo a BNCC, “a entrada na creche ou na pré-escola significa, na maioria das vezes, a primeira separação das crianças dos seus vínculos afetivos familiares para se incorporarem a uma situação de socialização estruturada” (p.34). Portanto espera-se que, neste segmento da Educação Básica, sejam acolhidas as vivências e os conhecimentos construídos pelas crianças no ambiente da família e no contexto de sua comunidade, “com o objetivo de ampliar o universo de experiências, conhecimentos e habilidades dessas crianças, diversificando e consolidando novas aprendizagens, atuando de maneira complementar à educação familiar” (p.34). Ainda, segundo a BNCC, para potencializar as aprendizagens e o desenvolvimento das crianças, são essenciais a prática do diálogo e o compartilhamento de responsabilidades com a instituição de Educação Infantil.
Segundo pesquisas na Educação Infantil, a parceria família--escola baseia-se na corresponsabilidade (corresponsabilità); no acolhimento (accoglienza) que não se resume à gentileza, mas a uma prática de relação e comunicação; no pertencimento (appartinenza) no sentido de tornar-se parte, compartilhar ações(SILVA, 2011).
Na etapa da Educação Infantil, as aprendizagens essenciais definidas na BNCC e reiteradas no Currículo Paulista e nos consequentes projetos pedagógicos de cada escola, devem garantir os seguintes direitos de aprendizagem e desenvolvimento: o conviver, o brincar, o participar, o explorar, o expressar, o conhecer-se:
“(...) os seis direitos de aprendizagem e desenvolvimento asseguram, na Educação Infantil, as condições para que as crianças aprendam em situações nas quais possam desempenhar um papel ativo em ambientes que as convidem a vivenciar desafios e a sentirem-se provocadas a resolvê-los, nos quais possam construir significados sobre si, os outros e o mundo social e natural.” (BNCC, p.36)

1.2.2 CURRÍCULO PAULISTA
O Conselho Estadual de Educação aprovou, em Reunião Plenária de 19-06-2019, a Indicação CEE 179/2019 que estabelece o “Currículo Paulista para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo - etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental” depois de intenso processo de construção em parceria com a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Ensino de São Paulo (UNDIME/ SP). Nele são explicitadas as Diretrizes Curriculares que devem orientar as etapas da Educação Infantil e o Ensino Fundamental. O “Currículo Paulista” atende às definições da BNCC e contempla aprendizagens essenciais, que devem ser garantidas aos estudantes matriculados em todas as instituições de ensino(públicas e privadas), no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. O documento também explicita os fundamentos pedagógicos que devem orientar o seu processo de implementação, coerentes com a natureza e o conteúdo explicitado na BNCC, bem como habilidades adequadas às demandas específicas do Estado de São Paulo.
Na etapa da Educação Infantil, a aprendizagem e o desenvolvimento têm como eixos estruturantes as interações e a brincadeira, que devem garantir às crianças o direito de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, de acordo com as orientações da BNCC. Como implementar o diálogo da Educação Infantil com o “Currículo Paulista”, em tempos de quarentena? Vejamos algumas reflexões e iniciativas que já estão em curso.

1.2.3 ORIENTAÇÕES UNDIME/SP, SEDUC/SP e SME/SP
Tendo sido suspensas as aulas presenciais das redes públicas e escolas particulares de educação infantil surgiu – para professores, gestores e famílias - a necessidade de: organizar um ambiente desafiador e investigativo para os bebês e as crianças pequenas; garantir o direito de conviver e participar ativamente de propostas que ampliem o conhecimento de si e do mundo nos tempos de isolamento social; possibilitar que se expressem, de forma criativa e sensível. É evidente que essas e outras premissas são importantes para a intencionalidade educativa clara que cada unidade – creche e pré-escola – precisa ter e garantir neste período, considerando o necessário compartilhamento de responsabilidade entre a família e a instituição escolar.
Assim, nesse período de confinamento, muitas são as escolas e redes públicas de ensino que têm enviado às famílias propostas de atividades pedagógicas que podem ser desenvolvidas pelas crianças pequenas. Um bom exemplo é o esforço conjunto da UNDIME/SP, Secretaria Estadual de Educação/SP e Secretaria Municipal de Educação/SP que editaram “Orientações às famílias dos estudantes das Redes Estadual e Municipais de São Paulo” onde se lê:
“A suspensão de aulas é uma medida que foi pensada e decidida juntamente com equipes da Secretaria de Estado da Saúde, alinhada às diretrizes do Ministério da Saúde para conter a pandemia. Por isso, é muito importante que todos respeitem o distanciamento social, entendendo que esse momento não é uma parada pedagógica como estamos acostumados nas férias”. E complementam: “sugerimos, neste documento, atividades a serem realizadas com bebês, crianças, jovens e adultos, buscando minimizar os efeitos de afastamento temporário das Unidades Educacionais. Além disso, você encontra aqui dicas de como apoiar os estudantes pelos quais é responsável para que se mantenham motivados a estudar e sigam aprendendo”.
A rede de Educação Infantil da Capital é a maior do país.
O Sistema Municipal de Ensino da cidade de São Paulo é constituído pelas: Rede Direta (escolas mantidas em articulação da SME com outras Secretarias e órgãos públicos municipais); Rede Parceria com Organizações da Sociedade Civil e; rede de Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada.
Diante da situação de quarentena a SME disponibilizou materiais e conteúdos pedagógicos para serem utilizados na Educação Infantil. O propósito da iniciativa é promover o contato com o conhecimento para milhares de bebês e crianças que frequentam a rede municipal de ensino. O conteúdo também ficará disponível on-line permitindo que outras redes de ensino ou escolas do Brasil interessadas, para que baixem o conteúdo e utilizem para implementar práticas pedagógicas em suas cidades. Para as crianças que vivem na cidade de São Paulo, será realizada a entrega via correio, direto no endereço cadastrado e atualizado pelas famílias durante o período de matrícula. Os materiais foram desenvolvidos com atividades de forma que os as crianças de maior idade possam realizar de forma autônoma. A Instrução Normativa que orienta o material impresso enfatiza: “O material impresso deverá ser considerado o ponto central para o desenvolvimento das estratégias e atividades durante o período de suspensão, não havendo prejuízo aos estudantes que não possuem acesso remoto, e deverá ser utilizado nas aulas no retorno às atividades presenciais”, orienta que os cadernos deverão ser entregues pelos alunos aos professores na volta às aulas que deverão acompanhar as atividades desenvolvidas e dar continuidade ao processo de aprendizagem. Todos os conteúdos respeitam o que já está previsto no Currículo da Cidade de São Paulo.
A ideia é que o material resultante do trabalho das equipes da Secretaria Municipal de Educação auxilie os estudantes a passar por esse período afastados das escolas, mas em diálogo com o conhecimento da escola. Para as crianças com idade inferior a 6 anos, o material apresenta possibilidades de interação e brincadeiras que complementam e auxiliam nos processos de aprendizagem, além de indicações de leitura, montagem de brinquedos e jogos. Por meio de carta, os pais e responsáveis também terão orientações de como organizar uma rotina de estudos, que inclui as atividades, brincadeiras e jogos para que os estudantes se mantenham motivados a estudar e sigam aprendendo, durante a quarentena. O material traz ainda recomendações às famílias de alunos com deficiência, para orientarem e integrarem os estudantes à rotina de conhecimento em casa.
A exemplo da Secretaria de Estado da Educação, a SME também está desenvolvendo uma plataforma digital para que professores e estudantes fiquem em contato e não se distanciem dos estudos. Nela, os professores poderão disponibilizar conteúdos e atividades, vídeos e outros recursos para aprofundamento dos conteúdos já estudados, interagir com os pais que puderem participar e falar sobre as dúvidas dos estudantes. A Rede Municipal conta com Unidades Educacionais e professores que organizam vídeo aulas para ampliar os conhecimentos dos estudantes. Estes materiais serão incluídos na plataforma. Professores e gestores receberão orientação sobre os procedimentos de uso da plataforma digital e organização da rotina de estudos com os pais e estudantes. Toda a instrução será por escrito, além de vídeos explicativos que serão disponibilizados. No site da SME/SP também está disponível o material: “O uso da tecnologia e da linguagem midiática na educação infantil”.
Além deste exemplo, desde o dia 18 de março chegam a este Conselho relatos de inúmeras e ricas experiências de atividades remotas programadas pelas escolas ou rede públicas de ensino na faixa da Educação Infantil: programas de tv, vídeos indicados ou enviados, cds, livros ou indicação de leituras, atividades, ações motoras, brincadeiras, jogos, atividades com computadores ou smartphones ou tablets, sugestões de reflexões entre pais e professores. A respeito destas atividades pedagógicas propostas durante a quarentena, é necessário enfatizar que elas devem promover muita interação e brincadeiras, bem como, considerar e incentivar a criança a ser curiosa, ativa e comunicativa Um exemplo é a leitura em voz alta. Enquanto contamos ou lemos uma história, as crianças ouvem, mas também imaginam, pensam, comparam, observam o nosso tom de voz, a maneira como nos relacionamos e como cuidamos dos livros. Também percebem o nosso interesse e entusiasmo.
Com este tipo de atividade, elas aprendem modos de ser, agostar das coisas, percebem os outros e a si mesmas, vão aprendendo modos de se relacionar com o ambiente e com os outros, criando uma imagem de si e constituindo a sua autoestima. Em outras palavras, as crianças aprendem enquanto vivem e convivem. Aprendem e percebem o mundo por inteiro: quando observam, ouvem e pensam, brincam, experimentam, descobrem, comparam e expressam, por meio de diferentes linguagens, aquilo que vão aprendendo e percebendo do mundo ao redor.
Essas aprendizagens também podem acontecer em diferentes momentos da rotina da casa e é bom que isto seja enfatizado para os pais e famílias: na hora de escovar os dentes, na horadas refeições, na realização de brincadeiras e jogos, na confecção de brinquedos ou pequenos instrumentos que produzam sons diversos, em momentos de exploração com cores e tintas, sempre pensando no desenvolvimento da autonomia dos pequenos. É possível usar esse tempo de recolhimento para resgataras histórias da família. Ou incluir brincadeiras com palavras que são simples, mas divertidas, como trava-línguas, parlendas, adivinhas, entre tantas outras para desenvolver a oralidade. Em todas as propostas ou sequências que os educadores enviarem para as famílias há que se considerar a intencionalidade de desenvolver os campos de experiência e respeitar os direitos de aprendizagem acima mencionados.
Nesse momento delicado para todos de confinamento e isolamento social, pode-se aprimorar a parceria família-escola acolhendo as sensações e sentimentos dos familiares, propondo ações com as crianças que os pais ou responsáveis sintam-se convidados a realizar e possivelmente criar outras, reforçar a ideia de que escola e família estão juntas na corresponsabilidade do desenvolvimento integral das crianças.
Não se sabe quando vai acabar esse período, mas talvez seja um momento, como declarou Maddalena Tedeschi - pesquisadora e pedagoga, em entrevista a um jornal da Itália, para “redescobrir a vida cotidiana”: “Use esse tempo inesperado cuidando de gestos e situações cotidianas. Este é o momento certo para preparar com calma o café da manhã, almoço, jantar, por exemplo. Ou para cuidar dos espaços e depois ficar neles. As crianças geralmente são arrastadas para o tempo cada vez mas rápido dos adultos, aproveitamos esse período para desacelerar.
A emergência do Coronavírus está violando nossas maiores liberdades, como mudar ou encontrar com os outros, mas pode nos fazer recuperar uma liberdade interior que é igualmente importante. Mesmo para crianças. Vamos aprender, ou recomeçar, a viver o cotidiano.” (TEDESCHI, 2020).
É importante desafiar as famílias a repensar: o que é viver o cotidiano com os bebês e as crianças pequenas; o que se pode aprender com as crianças no dia-dia e como descobrir as maneiras com que elas se comunicam conosco, nos desafiam e descobrem em casa. Essas observações podem gerar informações preciosas, das famílias para as escolas, no retorno às aulas de Educação Infantil.
A presidente da instituição italiana Reggio Children, ClaudiaGiudici, referência em Educação Infantil, reitera que nesse período de resguardo, é importante ações e estratégias educativas valorizem a dimensão de grupo, o senso de comunidade e, em especial, ativem nas crianças o desejo de retornar à escola Todas estas iniciativas são positivas e, para poderem ser contabilizadas como carga horária obrigatória, merecem ser registradas como orienta o parágrafo 3º do art. 4º da Deliberação CEE 177/2020: “As instituições de ensino deverão registrar de forma pormenorizada e arquivar as comprovações que demonstram as atividades escolares realizadas fora da escola, a fim de que possam ser autorizadas a compor carga horária de atividade escolar obrigatória a depender da extensão da suspensão das aulas presenciais durante o presente período de emergência”.
Estes registros de atividades deverão ficar à disposição do respectivo órgão de supervisão da escola. Também deverão constituir, num futuro que se espera breve, valioso repertório a ser compartilhado por meio de trabalhos ou seminários com as instituições do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

2. CONCLUSÃO

Neste momento de quarentena e de distanciamento social, as aprendizagens essenciais definidas nos documentos legais para a etapa da Educação Infantil devem ocorrer com a utilização de formas e dinâmicas educacionais sustentadas por meios diversificados e com a parceria entre escolas e famílias. O objetivo é garantir o diálogo com a escola bem como o processo de desenvolvimento e aprendizagem para as crianças mais velhas em suas residências, em formatos que sejam adequados tendo em vista a excepcionalidade da atual situação.
Nesse contexto, aplica-se à Educação Infantil, em caráter excepcional e no que couber, as disposições constantes na Indicação CEE 192/2020 e na Deliberação 177/2020. Reitere-se a necessidade de registro e documentação por parte das instituições de ensino das atividades desenvolvidas.
Dependendo da evolução da pandemia e de medidas adotadas pelas autoridades da saúde, novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado no sentido de garantir aos estudantes e educadores as melhores condições para o desenvolvimento do trabalho de ensino/aprendizagem.
Propomos ao Plenário a apreciação da presente Indicação que fixa diretrizes de caráter excepcional para as escolas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devido ao surto global da Covid-19.

São Paulo, em 15-04-2020.

a) Hubert Alquéres - Relator
a) Bernardete Angelina Gatti - Relatora
a) Roque Theóphilo Júnior - Relator
a) Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti - Relatora
a) Antonio José Vieira de Paiva Neto - Relator
a) Claudio Kassab - Relator
a) Cláudio Mansur Salomão - Relator
a) Décio Lencioni Machado - Relator
a) Denys Munhoz Marsiglia - Relator
a) Eliana Martorano Amaral - Relatora
a) Fábio Luiz Marinho Aidar Júnior - Relator
a) Ghisleine Trigo Silveira - Relatora
a) Guiomar Namo de Mello - Relatora
a) Iraíde Marques de Freitas Barreiro - Relatora
a) Ivan Goes - Relator
a) Katia Cristina Stocco Smole - Relatora
a) Laura Laganá - Relatora
a) Luís Carlos de Menezes - Relator
a) Marcos Sidnei Bassi - Relator
a) Maria Cristina Barbosa Storópoli - Relatora
a) Mauro de Salles Aguiar - Relator
a) Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede - Relatora
a) Rose Neubauer - Relatora
a) Thiago Lopes Matsushita - Relator
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Reunião por Videoconferência, em 15-04-2020.
Consª. Ghisleine Trigo Silveira
Vice-Presidente no exercício da Presidência


Resolução SEDUC 44, de 20-4-2020
Dispõe sobre a reorganização do calendário escolar, das atividades pedagógicas e a extensão do teletrabalho devido à suspensão das atividades escolares presenciais para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19) e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, e considerando:

- o Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19);

- a Deliberação 177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

- artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

- o artigo 32, § 4º, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

Resolve:

Artigo 1º - O calendário escolar e as atividades pedagógicas serão reorganizados devido à suspensão das atividades escolares presenciais e o teletrabalho estendido para prevenir o contágio pelo coronavírus (COVID-19), conforme o disposto nesta Resolução.

Artigo 2º - Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o Inciso VII, do artigo 2º:
“VII - 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio”; (NR)
II - o inciso VIII, do artigo 2º:
“VIII - 2º bimestre: de 1º de junho a 8 de julho”; (NR)
III - a alínea “a”, do inciso II, do artigo 3º:
“a) 1ª reunião: até 2 de junho”; (NR)
IV - a alínea “b”, do inciso III, do artigo 3º:
“b) 25 a 29 de maio”; (NR)

Em havendo necessidade, poderão ser atribuídas aulas a professores que desejarem realizar composição ou complementação de sua carga horária de trabalho, ou contratados professores para a realização das atividades adicionais de recuperação a fim de garantir a aprendizagem dos alunos durante o período de aulas presenciais, conforme instrução a ser editada.
§ 2º - A COPED emitirá orientações complementares a respeito das atividades de recuperação e reforço.

Artigo 7º - As atividades escolares não presenciais planejadas e realizadas pelo professor deverão corresponder ao número de aulas semanais da carga horária de cada professor, a serem contabilizadas na carga horária anual da escola.

Artigo 8º - Todos os profissionais da educação devem atuar para alcançar a todos os alunos e famílias, para que participem das atividades estipuladas pela SEDUC e pela escola, além de apoiar a realização dessas atividades.

Artigo 9º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH - e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação- EFAPE poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.


Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.

Resolução SEDUC 45, de 20-4-2020
Dispõe sobre a realização e o registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID19.

O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Decreto Estadual nº 64.862/2020, na Deliberação CEE nº 177/2020 e considerando:

• os objetivos educacionais do ensino e aprendizagem previstos nos planos da escola e de cada docente para as séries, anos, módulos, etapas ou ciclos, previstos para o ano letivo de 2020;
• a autonomia das unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo no cumprimento às incumbências previstas nas normas legais;
• a necessidade de se assegurar as condições que favoreçam formas de realização de atividades escolares não presenciais;
• a importância do planejamento das atividades escolares não presenciais durante o período emergencial e do seu registro para que sejam contabilizados no cumprimento da carga horária obrigatória;
• a responsabilidade das instituições do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, segundo o princípio da transparência, em comunicar à comunidade escolar as decisões e informações decorrentes da situação emergencial na prevenção do contágio pelo Coronavírus (COVID-19),
Resolve:

Artigo 1º - As atividades escolares não presenciais destinadas aos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, das redes municipais e das redes privadas, vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, deverão ser objeto de planejamento e execução da unidade escolar coordenado pela Direção da Escola e Coordenação Pedagógica.
Artigo 2º - O desenvolvimento das atividades escolares não presenciais na modalidade semipresencial poderá contemplar ouso de recursos digitais, materiais impressos com orientações por meio de textos, estudo dirigido, pesquisas, entre outros, respeitadas as especificidades e considerando os recursos disponíveis.

§ 1º - Para contabilização da carga horária cumprida, a realização das atividades dos docentes com seus alunos deve ser devidamente registradas, em atendimento às normas em vigor.

§ 2º - A Direção da escola e os docentes devem articular-se com as famílias nas decisões e demais informações necessárias, enquanto permanecer a suspensão das aulas presenciais no período de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

§ 3º - A Coordenadoria Pedagógica (COPED) expedirá instruções complementares a fim de detalhar os procedimentos para verificação dos registros das atividades escolares referidas no “caput” deste artigo.

Artigo 3º - O calendário escolar de cada unidade escolar, ou rede de escolas, deverá ser adequado quando do retorno às atividades presenciais, constando a carga horária mínima exigida, observando-se o cumprimento dos dispositivos legais quanto à garantia do padrão de qualidade do ensino e aprendizagem, e encaminhado à Diretoria de Ensino de sua circunscrição para homologação.

Artigo 4º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED poderá expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.


Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência no ano de 2020.